Ambiente. Florestas. Regime florestal, matas nacionais e outros perímetros florestais (001/B/2011)
Proc. 3476/09 (A1)
Assunto: Ambiente. Florestas. Regime florestal, matas nacionais e outros perímetros florestais
Sumário: O estado da legislação florestal, porque extremamente fragmentada, dispersa e privada de importantes disposições revogadas sem um critério ordenador, levaram o Provedor de Justiça a formular uma extensa Recomendação à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. A título principal, é apontada a urgência na entrada em vigor do Código Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 23 de Setembro, e já suspensa por duas vezes. No centro das preocupações do Provedor de Justiça estão as matas nacionais e outros perímetros sob o designado regime florestal que remonta ao decreto de 24 de Dezembro de 1901. Verifica-se uma desprotecção acrescida nas denominadas Matas do Estado, como tal reconhecidas ainda antes de 1901, aí se verificando uma verdadeira deslegalização na medida em que as áreas que inicialmente eram desafectadas por lei ou decreto-lei, têm vindo a ser desafectadas por simples portaria ou despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e economia, prática esta que se tem vindo a agravar desde a penúltima década do século passado. Após uma profunda investigação do direito aplicável, conclui-se que a floresta, quer enquanto recurso para a economia quer enquanto conjunto primordial de bens ambientais, muito em particular, a floresta administrada pelo Estado, encontra-se sob uma protecção jurídica insuficiente. Como resultado é objecto de práticas administrativas irregulares que vêm favorecendo a sua delapidação, já por demais concorrida pelos extensos e numerosos incêndios florestais e por enfermidades que atacam sobretudo o pinhal. Na Recomendação n.º 1/B/2011, o Provedor de Justiça considera ainda necessário o aperfeiçoamento de algumas das disposições do futuro Código Florestal, com vista a:(a) reforçar as medidas de polícia administrativa contra actos lesivos do regime florestal, aclarando a extensão dos poderes de embargo além dos casos dos montados de sobro e azinho e evitando, o mais possível, os não raros conflitos negativos de competência para exercer poderes de autoridade; (b) impor um dever de fundamentação das desafectações do regime florestal em ordem a dar por verificada a inexistência de alternativas viáveis por forma a evitar a obtenção de solos que, por estarem fora do mercado, apresentam preços exíguos (o que permite, ulteriormente, mais-valias assinaláveis), para projectos tão diversos como seja parques industriais, aldeamentos turísticos ou campos de futebol; (c) reafectar ao regime florestal os terrenos desafectados a que não seja dado o uso justificativo, no termo de um prazo razoável, por forma a evitar a sua delapidação indevida; (d) enunciar os fins que possam justificar a desafectação do regime florestal impedindo a sua utilização para finalidades menos atendíveis do ponto de vista do interesse público; (e) definir claramente a irrenunciável competência das autoridades florestais e ambientais nos procedimentos de desafectação, seja qual for o momento e forma da sua submissão ao regime florestal. (f) permitir a aplicação do Regime de Polícia Florestal, cuja revogação ocorreu em 2006, sem que tenha sido colmatada o vazio legal quanto à perseguição e punição de infracções perpetradas contra as matas e florestas nacionais. Isto se o Código Florestal não entrar imediatamente em vigor na medida em que as autoridades competentes dispõem de poderes quase nulos para impedir ou fazer cessar infracções ao regime florestal. Exceptuando a protecção da floresta contra incêndios, dir-se-ia que o direito florestal se encontra votada ao esquecimento;I) repristinar o Decreto-Lei n.º 380/74, de 22 de Agosto, que determina uma protecção acrescida do Parque Florestal de Monsanto erroneamente declarada a sua caducidade pelo Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, diploma que, votado a objectivos de simplificação legislativa, pretendeu fazer um rastreio dos decretos-leis de 1974 que tenham perdido razão de ser. A Recomendação foi elaborada a partir da investigação justificada por uma queixa contra a afectação indevida, à instalação de uma subestação eléctrica, de uma parcela de terreno do Parque Florestal de Monsanto, por simples despacho de 29.06.2009 do ex-Ministro da Economia e Inovação, que subtraiu a parcela de terreno do domínio público municipal para o domínio público estatal, sem ter ocorrido, previamente, a subtracção ao regime florestal. Da análise deste caso, se concluiu pela necessidade, não apenas de reintegrar a legalidade no caso concreto mas, principalmente, adoptar as providências legislativas que evitem que estes casos se repitam. A reintegração da legalidade relativamente à subestação do Zambujal, no Parque Florestal de Monsanto, tendo presente que, entretanto a obra foi executada, poderia passar por compensações de florestação em outras áreas do mesmo perímetro, para além das compensações já prestadas pela REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A. à Câmara Municipal de Lisboa, no âmbito de protocolo celebrado entre ambas. Anterior nota de divulgaçãohttp://www.provedor-jus.pt/Imprensa/noticiadetalhe.php?ID_noticias=245