Direitos dos utentes das vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas (006/A/2016)
Data: 2016-12-16
Entidade: Presidente do Conselho de Administração SCUTVIAS – Autoestradas da Beira Interior, S.A.
Sumário: Apreciada queixa contra concessionária de via classificada como autoestrada nacional, pela recusa na assunção da responsabilidade pelos danos sofridos por veículo automóvel em consequência de embate com objeto encontrado na faixa de rodagem, o Provedor de Justiça concluiu não ter sido apresentada pela entidade visada prova de que, no caso concreto, foram tomadas as medidas adequadas a evitar o acidente.
A simples invocação de que à data do sinistro estavam assegurados patrulhamentos com uma cadência diligente e aceitável, permanente e regular, não é suficiente para ilidir a presunção legal de incumprimento das obrigações de segurança que especialmente impendem sobre ela.
Também o singelo argumento de que o veículo circulava em excesso de velocidade (sustentado em registos próprios) não basta como prova de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Fontes:
Legislação:
– Lei n.º 24/2007, de 18 de julho;
– Código da Estrada;
– Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro;
– Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de março.
Jurisprudência:
– Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de dezembro de 2009 (processo n.º 47/05.0TBSTS.P1);
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de março de 2012 (processo n.º 6123/03.7TBVFR.P1.S1 – 7.ª Secção);
– Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de maio de 2009 (processo n.º 827903);
– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de julho de 2014 (apelação 2533/11.4TBVIS.C1 – 1.ª Secção Cível);
– Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de dezembro de 2015 (processo n.º 371/13.9BEPRT – 1.ª Secção – Contencioso Administrativo);
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 2008 (processo n.º 8A1279);
– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de fevereiro de 2013 (processo n.º 1814/08.9TBAGD.C2).
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Sequência: Acatada, em princípio