Direitos, liberdades e garantias. Direitos de autor. Difusão de obra. Rádio, televisão e estabelecimentos abertos ao público (004/B/2002)
Proc. R-1537/95 (A1)
Assunto: Direitos, liberdades e garantias. Direitos de autor. Difusão de obra. Rádio, televisão e estabelecimentos abertos ao público
Sumário: Múltiplas reclamações têm vindo a ser-nos apresentadas, para apreciação, sobre a recepção de emissões de rádio e de televisão em estabelecimentos abertos ao público, tais como cafés, restaurantes, bares, hotéis, entre outros afins, de modo acessível a todos os que frequentem tais espaços. Trata-se nomeadamente, de questionar a necessidade da sujeição a autorização, por parte dos autores das obras radiodifundidas, representados pela Sociedade Portuguesa de Autores, da recepção de tais emissões, de par com a remuneração exigida para o efeito. Esta questão vem constituindo objecto de insistentes pedidos de intervenção apresentados a este orgão do Estado, essencialmente, por parte de responsáveis pela exploração de pequenas unidades de restauração. […] Para além de considerarem abusiva a necessidade de autorização, liquidação e cobrança, os reclamantes apontam a existência de uma situação de insegurança em resultado da interpretação e aplicação tergiversantes das normas legais pertinentes; incerteza essa que corresponde a duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais divergentes, determinando um desigual tratamento de situações absolutamente idênticas com manifesto prejuízo para a previsibilidade pressuposta pela unidade da ordem jurídica, como garantia da paz social e do regular funcionamento do mercado. […] Cumprindo ao Provedor de Justiça assinalar as deficiências de legislação que verificar, entende o Provedor recomendar ao ministro da Cultura: A ponderação, nos trabalhos preparatórios da transposição da Directiva n.º 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, da oportunidade e conveniência de uma medida legislativa tendente a interpretar autenticamente, ou mesmo a alterar, as normas do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos – nomeadamente, as contidas no artigos 68.º, n.º 2, alínea e), 149.º, n.ºs 2 e 3, e 155º – no sentido de estabelecer, da forma mais clara possível: i) se a recepção de emissões de rádio ou de televisão em lugares como cafés, restaurantes, hotéis, bares e estabelecimentos análogos abertos ao público está, ou não, sujeita a autorização específica dos autores das obras veiculadas nesses programas de rádio e televisão, em termos distintos da autorização concedida aos organismos difusores das referidas emissões; ii) e, se porventura forem admitidas situações em que a recepção referida na alínea anterior não esteja dependente de autorização, de procederem à definição precisa das condições em que tal possa ocorrer; iii) ainda, se a recepção de emissões de rádio ou televisão nos lugares supra referidos confere, ou não, o direito a uma remuneração específica dos autores das obras veiculadas através dessas emissões, em termos distintos da remuneração paga pelos organismos difusores; iv) e, caso seja prevista a dispensa, de procederem à definição precisa das condições em que tal possa ocorrer.