Segurança rodoviária. Serviço urgente de interesse público. Fiscalização. Processamento de autos de contra-ordenação (004/A/2011)
Proc. R-1746/10 (A5) R-2197/10 (A5)
Assunto: Segurança rodoviária. Serviço urgente de interesse público. Fiscalização. Processamento de autos de contra-ordenação
Sumário: As entidades fiscalizadoras devem levantar autos de contra-ordenação sempre que presenciem contra-ordenações rodoviárias, cabendo à Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária a análise da verificação, ou não, dos pressupostos inerentes ao serviço urgente de interesse público. 1. A Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados apresentou duas queixas ao Provedor de Justiça manifestando preocupação relativamente às circunstâncias em que, em regra, se processa a marcha em serviço urgente de interesse público de veículos do Estado. 2. No âmbito da instrução foram ouvidas a GNR, a PSP e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). 3. A PSP esclareceu que, perante situações de inobservância de regras ou sinais de trânsito por veículos do Estado, alegadamente em serviço urgente de interesse público, oficia a entidade pública e aguarda a justificação. 4. O Provedor de Justiça considerou tal prática indevida. 5. Por outro lado, apenas a GNR dispõe de dados estatísticos sobre as autuações de veículos em serviço urgente de interesse público. 6. O Provedor de Justiça recomendou ao Ministro da Administração Interna que divulgue orientações, designadamente à PSP, no sentido de que, no desempenho das funções de fiscalização rodoviária, os respectivos agentes levantem autos de contra-ordenação sempre que presenciem infracções rodoviárias praticadas por veículos oficiais, cometendo para a Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária a análise da verificação, ou não, dos pressupostos inerentes ao serviço urgente de interesse público, a fazer na fase de apreciação das defesas. 7. O Provedor de Justiça também entende que, por uma questão de transparência, a GNR, a PSP e a Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária devem organizar e manter actualizados registos de entidades do Estado cujos veículos e condutores foram fiscalizados e invocaram ou suscitaram o serviço urgente de interesse público, e devem divulgar anualmente tais registos.
Fontes:
– Código da Estrada: artigos 64.º; 169.º e 170.º;
– Lei Orgânica do MAI: artigos 2.º e 4.º;
– Resolução do CM n.º 54/2009, de 26 de Junho.