Imóveis sem dono conhecido: Provedora de Justiça saúda regulamentação
A Provedora de Justiça congratula-se com a regulamentação de um procedimento que vem conferir exequibilidade ao artigo 1345.º do Código Civil quando determina que as coisas imóveis sem dono conhecido se consideram património do Estado.
Na sequência da interpelação deste órgão do Estado, num processo de iniciativa oficiosa aberto em 2011, a então Ministra de Estado e das Finanças comprometeu-se a regulamentar o disposto neste artigo do Código Civil, o que foi efetuado por via do Decreto n.º 15/2019, de 21 de janeiro e aperfeiçoado pelas alterações agora introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/2019, de 9 de outubro, com vista a reforçar os direitos dos proprietários.
Visa-se com esta regulamentação desencorajar o abandono de imóveis e a renúncia aos deveres associados ao direito de propriedade. Pela experiência deste órgão do Estado, a falta de atualização, por parte dos proprietários, dos registos associados ao imóvel permite o incumprimento de intimações municipais para obras de conservação levando ao perecimento das edificações, com perigo para a segurança de pessoas e bens, nomeadamente para os arrendatários que não têm a quem se dirigir para exigir a execução de obras. São frequentes os casos de intimações municipais restituídas pelos serviços postais por o imóvel se encontrar registado em nome de proprietário já há muito falecido.
São ainda frequentes os casos de prédios rústicos ou mistos que ficam à mercê dos fogos florestais por não haver quem intimar para a sua limpeza.
À data, verificou-se que o exercício do poder previsto no artigo 1345.º do Código Civil apenas tinha sido exercido em 15 procedimentos entre 2007 e 2014.
No entanto, esta regulamentação abrange apenas prédios rústicos ou mistos sem que o mesmo procedimento se aplique a prédios urbanos, o que também foi sugerido por este órgão do Estado, e bem acolhido, pelo então Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e da Energia.
E imóveis urbanos sem dono conhecido, como resulta da experiência deste órgão do Estado, são bastantes. Importaria, por isso, que este procedimento se aplicasse também a prédios urbanos, não apenas a bem da segurança jurídica como também da reabilitação urbana.
A boa aplicação deste procedimento decerto contribuirá para que muitos proprietários desconhecidos venham dar-se a conhecer, de modo a ilidir o efeito extintivo do seu direito.