IRS: Ministério das Finanças considera inoportuno acatar recomendação da Provedora de Justiça sobre tributação de rendimentos de anos anteriores
O Ministério das Finanças considera que “não se mostra atualmente oportuna a introdução de uma alteração ao artigo 74.º do Código do IRS”.
A resposta enviada a este órgão do Estado pelo secretário de Estado das Finanças, António Mendonça Mendes, decorre da recomendação legislativa endereçada pela Provedora de Justiça ao ministro das Finanças no início de outubro de 2018.
No entender da Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, o regime atual continua a produzir situações de profunda e incompreensível injustiça fiscal, em particular no caso de contribuintes que, sem culpa sua, enfrentam anos de atraso em pagamentos de salários, abonos ou pensões e são depois duplamente penalizados com uma tributação agravada e até com a perda de benefícios sociais.
Já em 2008, o Provedor de Justiça endereçara uma primeira recomendação que nunca foi acatada nos termos pretendidos. As alterações introduzidas pelos sucessivos governos apenas mitigaram os efeitos nefastos do regime, que atualmente faz incidir sobre os rendimentos passados e os do próprio ano a taxa em vigor no momento da tributação.
Exemplificando: um pensionista, cujos baixos rendimentos garantiam que nunca seria objeto de incidência de IRS e que tenha vivido anos a fio com um rendimento inferior ao que lhe era devido por causa de um erro de cálculo da sua prestação, poderá ter de pagar imposto no momento do acerto de contas.
A Provedora de Justiça relembra que até 2001, e num contexto tecnológico menos avançado, os proventos efetivos dos sujeitos passivos eram tributados de acordo com a taxa aplicável nos anos a que reportavam, do que resultava uma solução fiscal adequada, justa e neutra.
Maria Lúcia Amaral relembra ainda, a propósito do Acórdão n.º 306/2010 do Tribunal Constitucional sobre esta norma, que as situações de injustiça (para cuja denúncia é competente o Provedor de Justiça) não são necessariamente inconstitucionais.
“Continuo a entender que existem motivos bastantes para que se altere a solução normativa em vigor, e para que se procure formular uma outra, mais justa e mais adequada, do que aquela que decorre da atual redação do artigo 74.º do Código do IRS”, afirma a Provedora de Justiça.