Provedor recomenda ao MEC que indemnize docentes não colocados

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, dirigiu uma Recomendação ao Ministério da Educação e Ciência (MEC), para que se proceda ao pagamento de indemnizações aos professores contratados que não conseguiram ser colocados no presente ano lectivo. Esta Recomendação surge depois de já ter sido efectuada uma diligência instrutória junto daquele Ministério, em 26 de Agosto deste ano. Nesse ofício  – enviado para o Director-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Educação – foi solicitada uma reapreciação sobre o entendimento das circulares 10/GGF/2009 e B11075804B , bem como a comunicação da posição sobre o assunto que por esse dirigente venha a ser assumida.A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação tinha divulgado em circular o entendimento de que a cessação dos contratos a termo celebrados ao abrigo dos regimes especiais de contratação de docentes não confere o direito à compensação previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, visto não estar legalmente prevista a possibilidade de renovação dos contratos celebrados.

No regime laboral comum, quando a cessação do contrato a termo não decorra da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respectiva compensação. O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – regime aplicável à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública   incorporou o que no Código de Trabalho se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a termo, a adaptá-lo às especificidades decorrentes da natureza pública do empregador.

O Provedor de Justiça afirma que nenhuma exigência de interesse público justifica que os efeitos compensatórios decorrentes da cessação dos contratos a termo na Administração Pública sejam diferentes dos que se encontram previstos no Código do Trabalho para a generalidade das relações laborais privadas, pois independentemente da natureza pública ou privada do empregador, a atribuição da compensação visa, no essencial, compensar o trabalhador pela natureza precária do vínculo de emprego.

O Provedor de Justiça diz ainda que o entendimento da administração educativa reduz o direito à compensação pela cessação do contrato a uma expressão residual e conduz a um resultado que, de todo, não pode subscrever: o de que o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do encargo compensatório que impôs à generalidade dos empregadores privados.

E conclui que a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação faz uma interpretação da lei que, conduzindo a uma total desprotecção do trabalhador, neste caso do trabalhador docente, ignora o fim subjacente à consagração legal daquela compensação e subverte a intenção do legislador ao deixar sem tutela situações que este claramente quis acautelar.

Recomendação 8/A/2011

Comunicado do Provedor de 6 de Setembro de 2011

 

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