Provedora de Justiça decide não requerer a fiscalização junto do Tribunal Constitucional do registo de identificação de condenados por crimes sexuais contra menores
A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, decidiu não dar seguimento ao pedido de fiscalização sucessiva junto do Tribunal Constitucional do sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor.
A lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, foi alvo de queixas entregues junto da Provedora, que alegavam a inconstitucionalidade da própria existência de um sistema de registo, pedindo o seu envio para o Tribunal Constitucional.
Diferentemente dos queixosos, a Provedora de Justiça não questiona a existência do referido sistema, na medida em que com tal solução está o legislador a assegurar o cumprimento de deveres estaduais de proteção de direitos fundamentais dos menores.
Em harmonia com decisões de outras jurisdições constitucionais europeias, incluindo em França e no Reino Unido, e com a jurisprudência do próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, considera-se que a inscrição no registo não tem natureza sancionatória, constituindo antes uma medida de prevenção contra a ocorrência de novas agressões sobre menores.
Ainda assim, também em harmonia com a referida jurisprudência, a Provedora de Justiça recomenda à Assembleia da República que introduza alterações pontuais à lei de modo a conciliar as legítimas razões de prevenção da ocorrência deste tipo de crimes com o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar previsto na Constituição da República Portuguesa.
Em concreto a Provedora de Justiça sugere a ponderação de um regime de reavaliação individual periódica, a requerimento do interessado, para determinar o nível atual de risco para a sociedade ou o seu grau de perigosidade e, em função do resultado, o eventual cancelamento da inscrição no registo. Tal solução é consistente e até reforça os propósitos regulatórios e não-sancionatórios da própria lei, assegurando que o sistema de registo abrange todas as situações de efetiva perigosidade e apenas estas.