Sua Excelência
O Ministro da Administração Interna
Praça do Comércio
1149-015 LISBOA
 
 
Vossa Ref.ª
 
Vossa Comunicação
 
Nossa Ref.ª
Proc. R – 3394/11 (A6)
 
Assunto: Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro. Taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento. Atualizações.
 
 
RECOMENDAÇÃO N.º 07/B/2013
(artigo 20.º, n.º 1, b), do Estatuto do Provedor de Justiça)
 
A presente missiva é motivada por queixa apresentada neste órgão do Estado, em matéria de taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamentos, cujos valores vêm fixados na Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro, consagrando-se no art.º 2.º deste diploma a norma das respetivas atualizações.
 
Não sendo certamente desconhecidos de Vossa Excelência a problemática em debate e os resultados da aplicação prática do referido regime, tenho presente que, segundo informação anteriormente prestada pelo Gabinete de S.ª Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, e para o que ora releva, «a PSP limita-se a dar cumprimento às disposições legais em vigor» (Ofício n.º 1221, Proc. 10692/11).
 
Nestes termos, compulsados os elementos pertinentes para a análise da questão que nos ocupa, não posso deixar de me dirigir a Vossa Excelência, porquanto o resultado da aplicação da solução normativa vertida no art.º 2.º da Portaria n.º 1307/2010 não se apresenta, em algumas das situações abrangidas, em alinhamento com as exigências do princípio da proporcionalidade, tal como decorrem da Constituição.
 
Com efeito, sob a epígrafe «Actualizações»,dispõe o preceito em causa nos termos seguintes:
 
«[o]s valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente actualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando esta for positiva» (sublinhado meu).
 
Não se contesta, naturalmente, a possibilidade de atualização dos valores das taxas em questão. O que se exige é que essa atualização opere em termos adequados, ou seja, constitucionalmente conformes, dentro dos requisitos de proporcionalidade, o qual, de resto, enforma especificamente o regime das taxas.
 
Ora, nos termos da redação acima transcrita e da aplicação que da mesma é feita, verifico que a fórmula de arredondamento em causa tem significado um mecanismo de elevação do montante daqueles valores que resvala para um absoluto despropósito, em determinados casos, por força da total desproporcionalidade revelada pela medida de atualização aplicada.
 
Na verdade, estando em causa taxas cujos valores são fixados em função da quantidade, a regra de arredondamento consagrada no art.º 2.º da Portaria n.º 1307/2010 não se apresentará problemática nas situações em que os montantes da taxa vêm fixados em unidades de euro.
 
Já não assim, contudo, nos casos em que os valores em causa estão fixados em décimas de euro – assim é, designadamente, na previsão da alínea a) do Titulo I, bem como na do Título II, da Tabela relativa às Taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento, constante do Anexo III à citada portaria.
 
Exemplificando, é fácil de ver a desproporção que aqui temos presente: no caso da taxa «por quilograma de explosivo industrial, saído das fábricas ou importado, para consumo ou revenda no território nacional» (alínea a) do Titulo I da referida Tabela), perante o índice médio de preços no consumidor (IPC) no continente, excluindo a habitação, fixado em 1,3%, para o ano de 2010, e em 3,75%, no ano de 2011, o arredondamento à décima imediatamente seguinte, tal como aplicado pela PSP (ou seja, igualando o montante de €0,20 em 2011 e € 0,30 em 2012), redunda num aumento real da taxa em questão em 100% e 200% (acumulado), respetivamente nos anos de 2011 e 2012.
 
Ora, como Vossa Excelência não poderá deixar de reconhecer, este é um resultado inaceitável, indicando um claro excesso na atualização do montante da taxa em questão e, por conseguinte, a desproporcionalidade da medida da taxa concretamente aplicada.
 
Carece, assim, de outro critério a atualização dos montantes das taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento, cuja base de cálculo – isto é, mais rigorosamente, atenta a regra de arredondamento fixada – revela, pelos resultados concretos da sua aplicação, nos casos mencionados, a desproporção da medida de atualização operada.
 
Em face do exposto, não posso, por conseguinte, deixar de evidenciar a necessidade de uma conformação materialmente justa, em termos de proporcionalidade, da solução normativa que autoriza as atualizações dos valores das taxas em questão, atenta a fórmula de arredondamento fixada.
 
Abordada esta questão em reunião mantida com o Departamento de Armas e Explosivos da PSP, foi negada a possibilidade de modificação do critério sem intervenção normativa adequada.
 
Razão pela qual, no uso da competência que me é conferida pelo art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), dirijo-me a Vossa Excelência, recomendando a adoção das medidas adequadas a suprir as deficiências enunciadas da regra de arredondamento contida no art.º 2.º da Portaria n.º 1307/2010, de modo a corresponder às exigências de conformidade com o princípio constitucional da proporcionalidade na fixação das taxas.
 
Entre outras soluções adequadas, tal poderá passar pela aplicação, em qualquer caso, do fator de atualização ditado pelo IPC, com arredondamento ao cêntimo mais próximo.
 
Muito agradeço que, nos termos do art.º 38.º do Estatuto do Provedor de Justiça, seja oportunamente dada informação sobre a sequência que o presente assunto vier a merecer.
 
 
 
O Provedor de Justiça,
 
 
Alfredo José de Sousa