RECOMENDAÇÃO N.º 2/A/2007
[Artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
Entidade visada: Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social
Proc.º: R-1372/06
Data: 24-01-2007
Área: A4
Assunto: Faltas por doença. Passagem indevida à situação de licença sem vencimento de longa duração e posterior afectação ao quadro de supranumerários, criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
I
Enunciado
1. …, técnica de informática adjunta do extinto Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (1), em licença sem vencimento de longa duração desde 1 de Julho de 2001, e entretanto afecta ao quadro de supranumerários, criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, requereu a minha intervenção relativamente à situação profissional em que se encontra.
No essencial, esta funcionária, com elevado número de faltas por doença e um estado de saúde agravado por difíceis problemas familiares (2), alega que terá passado, indevidamente, à situação de licença, por errada aplicação do estatuído no n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e, tendo requerido, pouco tempo depois, e reiteradamente, o regresso à actividade, não logrou, até hoje, obter colocação, o que dificilmente pode suportar, pois não possui outros meios de subsistência que não os rendimentos do trabalho.
2. Instruído o processo a que deu origem esse pedido de intervenção, nos termos previstos nos artigos 28.º e 34.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, junto do Gabinete de Vossa Excelência (3), da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento – DGEEP – (4) e da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, confirmam-se os seguintes factos essenciais:
2.1. Em Março de 2001, …, funcionária do extinto Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional – DETEFP –, foi submetida a junta médica da ADSE, por se encontrar a faltar, por doença devidamente comprovada, há mais de 60 dias consecutivos, mas sem atingir o prazo de 18 meses (5), tendo sido, em deliberação unânime, considerada apta para retomar o serviço em 2 de Abril de 2001 (6).
2.2. Porque não o fez, nem justificou a ausência a partir de então, e porque “nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, não reun[ia] todos os requisitos para apresentação a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações”, foi “notificada para retomar o exercício de funções no dia imediato ao da presente notificação, sob pena de passar automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, conforme dispõem os nºs. 3 e 4 do artigo e diploma citados” (7).
2.3. Não tendo, ainda assim, comparecido ao serviço, por despacho de 1 de Junho de 2001, da Directora-Geral do DETEFP, publicado no Diário da República de 13 de Julho de 2001 (8), foi determinada a passagem da mesma à situação de licença sem vencimento de longa duração, “nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março”, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2001.
2.4. Em atestado médico datado de 17 de Maio de 2001 consta que … sofre de doença psiquiátrica, com períodos depressivos, défices cognitivos e do juízo crítico, alterações do comportamento, e que esta situação clínica pode ainda justificar a falta de cumprimento de obrigações profissionais, como o não apresentar atestados médicos de incapacidade para o trabalho (9).
2.5. Em 23 de Outubro de 2001, em requerimento dirigido à “Exma. Senhora Directora do Departamento de Estatística” solicita o “reingresso o mais rápido possível”, por se “encontrar totalmente reabilitada e em perfeitas condições de cumprir as (…) obrigações profissionais”.
2.6. Este requerimento é apreciado à luz do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e a funcionária informada de que, nos termos deste preceito, o “regresso ao serviço só poderá ser requerido ao fim de um ano nessa situação” o que ainda não decorreu e de que estarão disponíveis para analisar eventual pedido que então formalize” (10).
2.7. Reiterado o pedido de regresso ao serviço, veio o mesmo a ser indeferido, agora por se considerar que “face ao actual contexto em que se encontra o quadro deste Departamento, não é viável para já o reingresso, atentas as medidas suspensivas de alargamento de quadros e de dotação orçamental” (11).
2.8. A DGEEP refere que, mediante carta de 30 de Janeiro de 2003, subscrita pelo advogado da funcionária, é formulado, de novo, o pedido de regresso ao serviço, ao qual se responde, em 26 de Fevereiro de 2003, com a sugestão de que, face à extinção do DETEFP e integração no DEPP, a mesma apresente “requerimento a esta entidade, a fim de ser reanalisada a situação à luz das alterações orgânico-funcionais entretanto ocorridas”.
2.9. Em 3 de Abril de 2003, … vem, uma vez mais, requerer o regresso ao serviço.
2.10. E uma vez mais, também, esse requerimento é indeferido, agora por falta de vaga no quadro do pessoal do DEPP, nos termos do despacho de 7 de Maio de 2003, exarado na Informação/Proposta n.º 235-A/DSGA, do DEPP (12), e a funcionária notificada desse indeferimento e de que, logo que exista vaga, o deferimento poderá ocorrer, além de que, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, lhe assiste o direito de se candidatar a concurso interno geral para a categoria que detém, ou para categoria superior (13).
2.11. Posteriormente, e de modo a poder ser dada execução ao disposto no artigo 8.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, isto é, poder ser determinada a afectação da funcionária ao quadro de supranumerários, a DGEEP comunica à Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança que aquela pretende regressar ao serviço (14).
2.12. E na sequência desta comunicação, notifica também a funcionária para que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, se pronuncie sobre “se continua interessada em cessar a licença sem vencimento, sendo certo que isso implica, nas actuais circunstâncias, o ingresso no quadro de supranumerários do Ministério” (15).
2.13. Ao que a mesma responde querer cessar a licença sem vencimento, que lhe foi imposta numa altura em que se encontrava de atestado médico, pois que tem solicitado a reintegração no serviço, e, sublinhando que se o ingresso no quadro de supranumerários é o caminho mais rápido para voltar ao activo, reafirma a vontade em cessar a licença sem vencimento (16).
2.14. Pelo despacho de Vossa Excelência, e de Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças, n.º 458/2006, de 11 de Maio de 2006, publicado no Diário da República – II Série, n.º 11, de 8 de Junho de 2006, a referida funcionária é afecta ao quadro de supranumerários criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, “na situação de licença até à colocação em actividade”, situação em que se mantém presentemente.
II
Apreciação
3. Expostos os factos, noto agora, Senhor Ministro, que a afectação ao quadro de supranumerários criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, da funcionária …, determinada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro (entretanto revogado pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e que tem de ser agora reportada à mesma Secretaria-Geral, no quadro instituído por esta Lei (17)), não deverá constituir a solução deste caso, cuja revisão, por razões de legalidade e de justiça, se impõe.
4. O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, de 31 de Março (18), diploma que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, admite que estes faltem ao serviço, justificadamente, por motivo de doença comprovada, através de atestado médico ou declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo (cfr. artigos 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 31.º).
Para além de cometer ao dirigente competente a prerrogativa de, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença, salvo, como bem se compreende, nos casos de internamento, de doença ocorrida no estrangeiro, e de atestado médico passado por médico privativo dos serviços, prevê ainda, embora com excepção destes dois primeiros casos, a intervenção da junta médica, a funcionar na dependência da ADSE, quando, designadamente, o funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço (cfr. artigos 36.º, n.º 1, alíneas a) e b), 37.º, n.º 3, e 46.º).
Sem cuidar agora de outros aspectos procedimentais, se o funcionário for dado como apto para regressar ao serviço, as faltas que deu, no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são justificadas por doença, podendo ainda esta junta justificar faltas pelo mesmo motivo, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses (cfr. artigos 37.º e 38.º).
E o funcionário considerado apto, como é obvio, tem de regressar ao serviço, sob pena de, não o fazendo, incorrer novamente em faltas, as quais serão, por sua vez, justificadas ou injustificadas: se porventura injustificadas, determinarão a perda das remunerações e da antiguidade dos dias correspondentes, além de eventuais consequências disciplinares (cfr. artigo 71.º); se justificadas por motivo de doença, em particular, imporão sempre que se acautele o respeito pelo período de 18 meses, para além de, naturalmente, poderem exigir a utilização de outros mecanismos de controlo, designadamente nova intervenção de junta médica (cfr., respectivamente, artigos 38.º, 44.º e 47.º e, v.g., artigo 33.º).
Nesta última hipótese de faltas por doença, e de estes 18 meses decorrerem, deve o funcionário, no prazo de 30 dias, e através do serviço, requerer a apresentação à junta médica, não já da ADSE, mas da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação, ou requerer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração. E só caso não requeira a apresentação à junta médica no prazo fixado ou, não reunindo os requisitos para tanto, for notificado pelo serviço para retomar o exercício de funções e não se apresentar, ou, ainda, se for considerado apto por esta junta médica e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as férias, passará automaticamente àquela última modalidade de licença, cujo regime reveste aqui algumas especialidades (cfr. artigo 47.º).
5. Ora, nenhum dos pressupostos estabelecidos no citado Decreto-Lei para a imposição da passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, e que enunciei, se verificou relativamente a esta funcionária, que não esteve mais de 18 meses a faltar por doença, nem foi considerada apta pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, à qual não chegou tão pouco a ser submetida (cfr. artigo 47.º, nºs. 1, 3, 4 e 5).
O que aconteceu, na verdade, foi que, tendo sido considerada apta para o exercício de funções pela junta médica da ADSE – junta que foi convocada atendendo ao número de faltas por doença que havia dado –, ela não compareceu ao serviço na data que lhe foi determinada, em razão de alegada doença psiquiátrica, com períodos depressivos, défices cognitivos e do juízo crítico (como se declara no atestado médico subscrito na altura) (19), e que se relaciona, em parte, com os graves problemas familiares que tinha.
E esta não comparência, não deixando, naturalmente, de acarretar consequências jurídicas, não impunha, assim, a passagem à situação de licença de longa duração, pelo que se mostra ilegal o despacho que a declara, por errada aplicação do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
6. Devo notar que não se pode pretender ver aqui a punição pelo comportamento faltoso da funcionária (para o qual, em todo o caso, em face dos problemas familiares e do estado de saúde comprovado por atestado médico, se encontraria justificação) e, desse modo, e por ter já decorrido o prazo fixado para a respectiva impugnação, sancioná-lo hoje, pois são outros os meios que a lei consagra para esse efeito (cfr., artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo e, desde logo, o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração central, regional e local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).
7. Depois, mostra-se também ilegal a decisão de indeferimento que recaiu sobre o primeiro pedido de regresso que a funcionária apresentou ainda antes da extinção do DETEFP a que pertencia, com fundamento no facto de ela não se encontrar há um ano na situação de licença. É que, tendo esta sido imposta, ainda que erradamente, nos termos do artigo 47.º do citado Decreto-Lei n.º 100/99, a apreciação desse pedido teria, então, que atender ao regime especial do n.º 7 deste artigo, segundo o qual o regresso ao serviço “não está sujeito ao decurso de qualquer prazo”, muito embora, de acordo com o artigo 82.º do mesmo diploma, continue a exigir a existência de vaga.
Assim, e porque a passagem à situação de licença fora determinada há relativamente pouco tempo – precisamente, em Junho de 2001 – e não se demonstrou na altura do indeferimento – ou seja, em Outubro seguinte – a inexistência de vaga (sendo até de admitir, pelo curto espaço de tempo decorrido, que a vaga por ela antes ocupada ainda se mantivesse), não é certo que não lhe devesse ter sido, então, autorizado o regresso.
8. Por outro lado, não se me afigura que a afectação ao quadro de supranumerários, criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social que foi decidida, nos termos do já revogado Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, cinco anos após o primeiro dos vários pedidos de regresso que foram sendo formulados, possa ser solução justa.
Essa afectação, agora vista no quadro instituído pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, como referi, constitui, na verdade, condição para a colocação da funcionária em actividade. Todavia, não a garante, pelo menos a breve prazo, além de deixar intocados os efeitos negativos da passagem à situação de licença (cfr. artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 100/99).
E, também como já referi, se bem reparamos, ao tempo em que o primeiro pedido de regresso foi formalizado e decidido (logo em Outubro de 2001), o quadro de pessoal do DETEFP a que ela pertencia mantinha-se vigente, pois este Serviço só foi extinto com a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a)), contemplando, possivelmente, lugares vagos na respectiva carreira e categoria.
E não fora o mesmo ter sido indeferido, com ofensa do regime aplicável, porventura poderia, de alguma forma, ter sido corrigida, para futuro, a ilegalidade do despacho que determinou a passagem à situação de licença de longa duração.
9. Julgo, portanto, que perante situação tão gravosa, resultante de decisões administrativas ilegais, o que se impõe é a revogação daquele despacho – à qual não obsta a não impugnação atempada do mesmo, que pode ser equacionada ao abrigo do regime consagrado no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo -, e a integração da funcionária no quadro da DGEEP, consideradas as vicissitudes orgânicas verificadas.
Com efeito, conjugando o disposto no artigo 140.º e no artigo 141.º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, é de admitir a revogação, com fundamento na sua inconveniência, de actos administrativos desfavoráveis, ou na parte em que o sejam, aos interesses dos respectivos destinatários, ainda que ultrapassado o prazo para a respectiva impugnação. Na verdade, como se considerou em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (20), “(..) seria, portanto, inexplicável que uma vez estabilizados na ordem jurídica os actos inválidos anteriores, por ausência de impugnação, a Administração devesse mantê-los, por estar impedida de minorar os efeitos lesivos que deles decorrem para os particulares interessados.”
Sustenta também Vieira de Andrade (21), que “(…) o decurso do prazo de impugnação contenciosa de um acto anulável não o torna válido, mas apenas inimpugnável, isto é, insusceptível de impugnação pelo particular, firmando-se na ordem jurídica com a força de caso decidido.// Resulta desta concepção que o acto continua inválido e que, por isso, há-de ser possível, em certas condições – em função do interesse público e com respeito pelos princípios gerais de direito, em especial pelos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança – a sua anulação administrativa (a sua “revogação”, mas também com fundamento na respectiva invalidade), designadamente quando se trate de actos desfavoráveis ou de parte desfavorável de actos constitutivos de direitos. // De todo o modo, esta possibilidade de “revogação anulatória” constitui sempre um poder discricionário de exercício oficioso, que tem de ser expressamente fundamentado e exige uma reavaliação do interesse público nas circunstâncias concretas do caso (…)“.
Assim sendo, a justa ponderação dos interesses em presença postula a revogação do despacho que determinou a passagem da funcionária à situação de licença de longa duração.
Quanto à integração no quadro de pessoal da DGEEP, a mesma justifica-se pelas alterações orgânicas que foram concretizadas pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e pelos Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 137/2003, de 28 de Junho, e Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho, nos termos que deixei enunciados (cfr. nota de rodapé n.º 4).
E devo aqui realçar que, aquando do processo de transição de pessoal decorrente da extinção do DETEFP, regulado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro, e, por remissão deste, pelo Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, já a funcionária requerera, pelo menos por uma vez, o regresso à actividade (cfr. n.º 2.5.) e, segundo constatei, “a criação automática de lugares no quadro do ex-DEPP foi feita em grau significativo, com o objectivo de integrar todo o pessoal em efectividade de funções no ex-DETEFP” (22).
Noto, por último, que a tanto não deverá obstar a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. É que a extinção da DGEEP, aqui prevista, ocorre pela fusão com o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e o Gabinete para a Cooperação, sendo as respectivas atribuições integradas no criado Gabinete de Estratégia e Planeamento, e apenas produz efeitos com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos complementares (cfr. artigos 36.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, alínea a), 40.º e 41.º). E a situação daqueles que têm a qualidade de funcionários e agentes há-de ser enquadrada nos termos da já invocada Lei n.º 53/2006, que consagra o regime comum de mobilidade na Administração Pública, que não afasta, ab initio, a hipótese de reafectação (cfr., em especial, artigos 11.º e 13.º).
III
Conclusão
10. De acordo com as motivações acima expostas e nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo, pois, a Vossa Excelência, Senhor Ministro, se digne:
revogar o despacho de 1 de Junho de 2001, publicado, através do despacho (extracto) n.º 14708/2001 (2.ª série), no Diário da República – II Série, n.º 161, de 13 de Julho de 2001, que determinou a passagem de … à situação de licença sem vencimento de longa duração, por errada aplicação do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com o reconhecimento da nulidade do consequente despacho de afectação da mesma ao quadro de supranumerários da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, ao abrigo, respectivamente, dos artigos 140.º, n.º 2, alínea a), e 133.º, n.º 2, alínea i), do Código do Procedimento Administrativo; e determinar a integração desta funcionária no quadro de pessoal da actual Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, para onde transitaram, os funcionários pertencentes ao extinto Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, segundo as disposições conjugadas do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 Janeiro, do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho, e do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro. |
11. Permito-me lembrar a Vossa Excelência que a formulação da presente recomendação não dispensa, nos termos do disposto no artigo 38.º, nºs. 2 e 3, do Estatuto do Provedor de Justiça, a comunicação a este órgão do Estado da posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
(1) Cfr. artigo 2.º , n.º 2, alínea a), da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que introduziu a primeira alteração ao Orçamento de Estado para 2002, e Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro.
(2) Relacionados com a existência, no seu agregado, de dois casos de toxicodependência.
(3) Que se pronunciou nos termos do ofício n.º 3007, de 7 de Julho de 2006, com a referência Ent. 4490, de 20/04/02, Proc.º 22-05/286.
(4) A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), antes Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento (DEPP) e, posteriormente, Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento (DEEP), sucedeu na atribuições, direitos e obrigações do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, nos termos das disposições conjugadas do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, artigo 2.º, nºs. 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro, artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 137/2003, de 28 de Junho, e artigo 38.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho.
(5) Cfr. registo das faltas elaborado pela DGEEP.
(6) Cfr. formulário do pedido de junta médica, onde se invoca o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, embora se devesse já invocar o preceito homólogo do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, vigente na altura, e que revogou expressamente aquele primeiro diploma.
(7) Pelo extinto DETEFP, através do ofício n.º 1328, de 7 de Maio de 2001, registado com aviso de recepção, que foi devolvido assinado pela funcionária, com a data de 9 do mesmo mês.
(8) Cfr. despacho (extracto) n.º 14708/2001 (2.ª série), publicado no D.R. – II S., n.º 161, de 13 de Julho de 2001.
(9) Cfr. cópia exibida pela funcionária.
(10) Cfr. ofício n.º 3132 de 6 de Dezembro de 2001, do DETEFP.
(11) Cfr. ofício n.º 1549, de 8 de Julho de 2002, ainda do DETEFP.
(12) Pondera-se nesta Informação que o DETEFP, a cujo quadro de pessoal a funcionária pertencia, foi extinto, pelo Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro, e que, embora lhe tivesse sucedido o DEPP, no respectivo quadro não existiam lugares vagos, além de que o Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, impunha, no artigo 8.º, n.º 4, a afectação ao quadro de supranumerários do pessoal dos serviços abrangidos por medidas de extinção, fusão ou reestruturação, que se encontrasse na situação de licença que determine a abertura de vaga, o que era, justamente, o caso. Admite-se, todavia, que logo que ocorra uma vaga poderá ser dada satisfação à pretensão da funcionária e que esta pode, entretanto, candidatar-se, ao abrigo do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, a concurso interno geral para a categoria que detém ou para categoria superior.
(13) Cfr. ofício n.º 877, de 12 de Maio de 2003, do DEPP.
(14) Cfr. ofício n.º 2034, de 8 de Setembro de 2004, da DGEEP.
(15) Cfr. ofício n.º 2839, de 22 de Dezembro de 2004.
(16) Cfr. pedido de cessação de licença sem vencimento, sob o n.º 2430, de 30 de Dezembro de 2004.
(17) Lei que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional e que, no artigo 47.º, regula a situação dos que estão afectos aos quadros transitórios de supranumerários, criados junto das Secretarias-Gerais.
(18) Este Decreto-Lei foi alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.º 503/99, de 20 de Novembro, n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, n.º 157/2001, de 11 de Maio, e, recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto.
(19) O atestado médico de 17 de Maio de 2001, que mencionei no ponto 2.4., e que não terá sido entregue em tempo, ou então considerado, pois que a DGEEP, no registo de faltas a que aludi, em nota de rodapé, a propósito do ponto 2.1., refere que para essa não comparência não há “aparentemente” qualquer justificação.
(20) Cfr. Acórdão de 3 de Abril de 2004, proferido no Processo 45941, em www.dgsi.pt.
(21) Cfr. “Discricionaridade e reforma de actos administrativos vinculados desfavoráveis”, anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Março de 1996, P. 37751, em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 1, Setembro/Outubro de 1998.
(22) Como se escreve no Relatório da DGEEP com data de 5 de Janeiro de 2005.