General Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública

Rec. n.º 122/A/92
Proc.: R-1111/86
Data: 18-11-1992
Área: A 5

ASSUNTO: SEGURANÇA INTERNA – ACTUAÇÃO POLICIAL – GUARDA DA PSP – ABUSO DE PODER.

Sequência: Acatada

1.Pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA HOTELARIA, TURISMO, RESTAURANTES E SIMILARES DO SUL foi dirigida a esta Provedoria de Justiça uma reclamação onde é referido que, no dia 22 de Abril de 1986, pelas 17 horas, uma associada daquele Sindicato foi chamada ao escritório da firma R, sito na Amadora, para em presença de dois agentes da P.S.P. ser investigada a validade de um documento médico apresentado para justificar uma falta dada ao trabalho no dia anterior.

Mais foi participado que, em sequência de várias ameaças, a trabalhadora foi conduzida à Esquadra da P.S.P. da Amadora, tendo sido libertada uma hora depois, após interrogatório levado a cabo pelo graduado de serviço.

2.Realizada a instrução de autos, apurou-se que no incidente foram intervenientes os Guardas M. e S., ambos pertencentes à Esquadra da Amadora.

3. Segundo a versão dos elementos da P.S.P., a trabalhadora teria sido conduzido à Esquadra em viatura da P.S.P. para elaborar participação contra o seu patrão participação que jamais foi entregue e que sobre o assunto não foi lavrado expediente por se tratar de questão laboral.

4. A PASTELARIA X da Amadora, pertencente à firma R fica separada da artéria onde se situa a Esquadra da P.S.P. apenas pela linha de caminho de ferro, o que, desde logo, torna inverosímil a tese dos agentes quanto à razão da condução da trabalhadora no carro patrulha, caso a mesma quisesse exercer o seu direito de queixa.

5. Os guardas em causa deveriam ter tido o bom senso de não se imiscuírem numa questão do foro laboral, já que era evidente o propósito intimidatório da entidade patronal ao pedir a intervenção da P.S.P..

6. Face ao exposto, e dado que o tempo já decorrido inviabiliza o exercício de acção disciplinar em relação aos dois guardas em apreço, tenho por bem RECOMENDAR a V. Ex.ª que:

Sejam difundidas instruções aos Comandos das Esquadras no sentido de os elementos da P.S.P. se absterem na resolução de conflitos laborais, devendo a sua intervenção ser limitada aos ilícitos criminais e aos casos notórios de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL