Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento
Rec. n.º 128A/92
Proc.: n.º 63/92
Data: 30-11-92
Área: A 2
Assunto: FISCALIDADE. IRS. IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO. REEMBOLSO.
Sequência:
Agradeço o envio do ofício de 23.11.92, do gabinete de V.Ex.ª, onde se transcreve o despacho exarado em parecer do SAIR, relativo ao assunto acima referido, bem como das informações anexas, que V.Ex.ª amavelmente me facultou.
Uma leitura atenta destes elementos permitiram-me ter a certeza do que, até agora, era apenas uma mera suposição: num acto de reconhecimento da “mea culpa”, a DGCI vem dizer que a ausência de aplicação informática de anulação directa das liquidações, constitui um problema cuja solução, embora desejável, não chega a ser uma prioridade, nem tem a dignidade de figurar nos sucessivos planos de actividade do Serviço de informática Tributária (SIT).
Mais preocupada com a eficácia da receita cobrada, do que com a legalidade e justiça das situações tributárias, a DGCI tem vindo a adiar uma solução urgente,
mediante o recurso a paliativos, de efeito necessariamente limitado.
Pretendo com a minha intervenção, e no âmbito das competências do Provedor de Justiça, sensibilizar a Administração Fiscal para o cumprimento dos procedimentos a que legalmente está obrigada.
Preocupação que, estou convicto, se pode também depreender do despacho de V.Ex.ª.
Não posso, contudo, deixar passar em branco algumas considerações do Exm.º Senhor Director dos Serviços do IRS.
Por um lado, a expressão “Empréstimos forçados” não tem – como nunca poderia ter – qualquer fundamento legal, nem traduz um juízo valorativo que presuma intencionalidade da Administração Fiscal, mas trata-se antes e tão só do modo de qualificar um facto reconhecido: a Administração sabe que os contribuintes têm direito ao reembolso do imposto indevidamente pago, mas não o processa por dificuldades de programação informática.
Por outro lado – e é o que me parece essencial – mesmo nas situações em que há erro de liquidação imputável ao contribuinte, deverão ser pagos juros indemnizatórios pela mora no reembolso do imposto, pois tendo esta origem numa omissão negligente imputável à Administração Fiscal – a ausência da programação informática por período de tempo que ultrapassa os limites da razoabilidade – encontram-se reunidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos prejuízos causados aos contribuintes, direito este consagrado não só a nível constitucional – art.º 22.º -, mas também no D.L. n.º 48 051 de 21 de Novembro de 1967.
Solicito a V.Ex.ª informação no sentido de esclarecer se a emissão manual dos cheques é feita em todas as situações em que existe direito ao reembolso do IRS ou IRC indevidamente pago, desde 1989 até ao presente
e RECOMENDO que a Administração assuma responsabilidade de pagar juros a todos os contribuintes afectados pela inexistência da programação informática em causa.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL