Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. n.º 119/A/92
Proc.:R-2632/87
Data:16-11-92
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – ACIDENTE PROVOCADO POR TERCEIRO – SUBSÍDIO DE DOENÇA – OBRIGATORIEDADE.
VER TAMBÉM REC. N.º 120/A/92.

Sequência:

1. Dispõe o n.º 3 do art.º 74 do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20/4, que “Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença nos casos em que a incapacidade dos beneficiários resulta de acto de terceiro que por ele deva indemnização.”

A interpretação literal desta norma que tem sido adoptada pela Segurança Social conduz a que a mesma recuse o subsídio de doença se houver dever de indemnizar por parte de terceiro, independentemente de o mesmo ser ou não cumprido – ou seja, ainda que o lesado acabe, em relação ao período em causa, por não ser ressarcido da falta de salário.

2. Ora, o que um adequado regime de Segurança Social há-de querer é que ao trabalhador acidentado (e por isto com baixa por doença) seja assegurado o seu sustento diário.

E mesmo o posterior pagamento da indemnização não supre devidamente a falta do subsídio, uma vez que as necessidades de subsistência de uma pessoa não se compadecem com o protelamento da sua satisfação.

3. Tão-pouco é solução o adiantamento que os centros regionais por vezes realizam a título humanitário.

Em matéria de Segurança Social, as posições dos interessados devem estar definidas com “segurança”, e não em termos precários e de humanidade.

Neste contexto formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que o regime de concessão do subsidio de doença seja revisto em termos de ficar legalmente consagrado que, no caso de incapacidade para o trabalho resultante de acto de terceiro que por ele deva indemnização, a Segurança Social garante ao trabalhador acidentado o subsidio de doença, independentemente do exercício do direito de regresso sobre o responsável.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL