Presidente do Conselho de Gerência da Electricidade de Portugal EP-EDP
Rec. n.º 91 A/92
Proc.: R-951/89
Data:24-09-92
Área: A 5
ASSUNTO: TRABALHO – EMPRESA PÚBLICA – EDP – DISCRIMINAÇÃO SALARIAL.
Sequência:
Com referência a dois ofícios da Inspecção-Geral do Trabalho, de 25.07.89 e de 13.10.89, cujas fotocópias se anexam, e nos quais se terá reproduzido a posição dessa Empresa perante os factos ali relatados, comunico que não concordo com a ali relatada posição da EDP no que concerne à discriminação salarial referida nos citados documentos.
Na verdade, tal posição ofende princípios fundamentais da Constituição, como o de a trabalho igual salário igual e o da liberdade de associação sindical, e, além do mais, contradiz a doutrina que vem sendo consagrada na jurisprudência, designadamente a expendida no Acórdão do S.T.T., de 26.05.1988.
Nesta conformidade, nos termos do n.º 1 do art. 23.º da Constituição da República e dos art.ºs 2.º e 20.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, dirijo a V. Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO
Deve a Electricidade de Portugal EP-EDP tornar extensivos a todos os seus trabalhadores os aumentos ou actualizações salariais acordados com alguma ou algumas das associações sindicais que as representem.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL