General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana
Rec. n.º 93/A/92
Proc.:R-3858/91
Data:22-09-1992
Área:A 5
ASSUNTO:Segurança Interna. Actuação policial. Guarda da PSP.Abuso de poder
Sequência:
Da análise do processo de averiguações pode concluir-se com segurança que o guarda, o senhor … da 1.ª Esquadra praticou actos de grave incorrecção para com o cidadão …
Assim, há indícios seguros de que no dia 9 de Setembro de 1991 o referido guarda procedeu irregularmente, já que:
Deteve e conduziu à esquadra o jovem sem que houvesse o mínimo fundamento para tal;
Confundiu simples senhas de refeição com panfletos de droga, tendo-lhe apreendido tais senhas;
Permitiu-se intitular de forma pública e notória, e particularmente junto de uma pessoa amiga, o cidadão como “drogado” facto que e ofensivo da honra e consideração de qualquer cidadão;
Ordenou ao cidadão que se afastasse das Galerias de Santa Clara, nesta cidade de Lisboa, como se fosse um perigoso cadastrado.
A actuação ilegal do guarda foi tão flagrante que o 1.º Subchefe da 19.ª Esquadra que se encontrava de serviço se viu na necessidade de pedir desculpa pela ocorrência à mãe do senhor … (cfr. fls. 15 do processo disciplinar).
Os factos descritos e praticados pelo guarda consubstanciam violação do dever de correcção previsto no art.º 13.º do Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro.
Não pode, assim, aceitar-se o arquivamento do processo.
Termos em que entendo por bem formular RECOMENDAÇÃO a V.Ex.ª no sentido de contra o guarda … ser deduzida acusação ou nota de culpa, atenta à existência de sérios indícios de prática de uma infracção disciplinar.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL