Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território

Rec. n.º 87A/92
Proc.: R-2314/91
Data:92-05-19
Área: A 4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – ASSOCIAÇÃO SINDICAL – DIREITO DE PARTICIPAÇÃO.

Sequência:

Informo V. Ex.ª de que a reclamação apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa foi julgada procedente, com base nas razões de seguida aduzidas.

Queixa-se o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa que a Secretaria de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território vem sistematicamente criando obstáculos a uma efectiva troca de pontos de vista e confronto de propostas sobre os projectos legislativos em matéria laboral e, concretamente, face ao diploma de adaptação à Administração Local do Dec.-Lei n.° 427/89 de 7 de Dezembro.

Ouvida essa Secretaria de Estado veio aduzir que a lei ordinária, neste caso o Dec.-Lei 45-A/84, de 4 de Fevereiro apenas assegura às associações sindicais o direito de consulta (cfr. art.° 9, n.° 1 alínea a)) quando se tratar de legislação relativa ao regime. geral ou especial da função pública.

Mais salienta essa Secretaria de Estado que o pedido de reunião previsto no art.º 3.° do último diploma citado diz respeito ao processo de negociação colectiva.
Tenho para mim que o direito de participação na elaboração de legislação de trabalho, entendido em termos amplos, é mais do que a simples consulta.

Sendo embora difícil caracterizar materialmente a noção de participação penso que a possibilidade de influência real na definição do conteúdo da legislação por parte das associações sindicais só é assegurada depois que haja um diálogo aberto e sem restrições com os “comissários” do poder legislativo.

De resto a própria lei ordinária – art.º 3.º n.º 1 do Decreto-Lei 45-A/84 – é clara ao consagrar o direito ao pedido de reunião com resposta breve às propostas mútuas.

Ora, não se diga que o princípio de audiência se deve apenas circunscrever à audiência escrita.

Participar é trocar e confrontar as propostas de ambas as partes com processos o menos formais possíveis.

E sobretudo participar não é ouvir-se sobre projectos já elaborados com suas formas definitivas, mas antes discutir abertamente e poder aceitar as implicações resultantes do diálogo com vista a que as opções legislativas a tomar estejam o mais próximo possível daquelas que prevalentemente são os seus destinatários.

Face ao exposto entendo que o direito de participação na elaboração da legislação relativa aos trabalhadores da Administração Local só será assegurado com uma participação efectiva das associações sindicais ao longo do processo legislativo devendo ser satisfeitas as petições de reunião ou de audiência oral de acordo com o princípio da boa-fé previsto no citado art.º 3.º n.º 1 do Decreto-Lei 45-A/84, de 4 de Fevereiro.

Aliás, no sentido propugnado orientou-se o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.° 93/92, in D.R., I-A, n.º 123, de 18.05.92, págs. 2562 a 2569.

Termos em que tenho por bem formular RECOMENDAÇÃO

no sentido de ser garantido às Associações Sindicais o direito de participação efectiva nas discussões sobre processos legislativos, devendo satisfazer-se em tempo útil as petições de reuniões ou de audiências orais.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL