Ministro da Saúde
Rec. n.º 82A/92
Proc.:R-736/88
Data:10-09-92
Área: A 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA HOSPITALAR – MÉDICO – INTERNATO.
Sequência:
1. Em 18 de Maio passado recomendei a Vossa Excelência a alteração do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 90/88, de 10 de Março, de modo a que o mesmo só passasse a abranger internos do internato complementar que tivessem iniciado o internato a partir de 15 de Março de 1988 (data da entrada em vigor do diploma).
2. Entretanto, o Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho que revogara aquele Decreto-Lei n.º 90/88, manteve a disparidade de regimes entre os médicos que iniciaram o internato até 1 de Janeiro de 1988 e os restantes, continuando a não ter na devida conta as legítimas expectativas de integração dos médicos que o iniciaram antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 90/88, ou seja até 15 de Março – isto, embora alargando o prazo de vinculação dos mesmos após o internato.
3. Nestes termos, entendo de RECOMENDAR
a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a publicação da legislação que altera a alínea, b) do n.º 1 do artigo 24.º e n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, substituindo a data de 1 de Janeiro por 15 de Março de 1988, como parece mais justo, por consagrarem regime respeitador das expectativas criadas ao abrigo da legislação anterior.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL