Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. n.º 73A/92
Proc.:R-2266/89
Data:3-08-92
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE VELHICE – COMPLEMENTO DE PENSÃO.

Sequência:

1. Foi recebida na Provedoria de Justiça uma queixa de J., em que é requerida a intervenção do Provedor de justiça no sentido de obter a actualização do complemento da sua pensão de velhice, atribuído ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 44506 de 10 de Agosto de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48888, de 1 de Março de 1969.

2. Com efeito, tais complementos concedidos ao pessoal dispensado pelas empresas pelos motivos enunciados na legislação referenciada, têm-se mantido num montante fixo, não prevendo o respectivo regime legal a sua actualização.

Tão-pouco se entendeu conveniente admitir a sua revisão em face da desvalorização posteriormente sofrida, pois, por despacho do então Ministro das Corporações e Previdência Social, foi esclarecido que os quantitativos dos complementos da pensão atribuídos em consequência do disposto no citado artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 44506 manteriam o seu valor, quando se verificasse a actualização das pensões de base.

3. Aliás, o Gabinete de Vossa Excelência, pronunciando-se, a solicitação da Provedoria de Justiça, através de ofício de 21 de Março, manteve a posição que vem sendo adoptada sobre a matéria, o que me leva a suscitar, de novo, a questão da necessidade de alteração do regime a que estão sujeitos os aludidos complementos de reforma.

4. E isto porque se, efectivamente, com a atribuição de tais prestações se pretendeu conceder um benefício aos seus titulares, este acabará por não ter qualquer significado económico se se mantiver o congelamento do seu valor.

De facto, qualquer prestação periódica que perdure no tempo, só poderá constituir uma compensação efectiva caso se garanta aos seus destinatários essa actualização regular.

5. Para além dos argumentos aduzidos – que, por razões de justiça, se afiguram pertinentes – há ainda a acrescentar que nem sequer será excessivamente oneroso o encargo financeiro a suportar pela segurança social com a actualização dos complementos em causa, a avaliar pelos números apontados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no ofício de que se anexa fotocópia.

6. Nestes termos, e ao abrigo do disposto na al. a) do artigo 20.º da Lei n.º 9/91 , de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte REC0MENDAÇÃ0:

que sejam adoptadas as providências legais que forem tidas por necessárias no sentido de se obter a adequada actualização dos complementos de pensão atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44506, de 26 de Agosto de 1962.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL