Ministro da Educação
Rec. n.º 69A/92
Proc.:R-2339/85
Data:30-07-92
Área: A 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – INTEGRAÇÃO NO QUADRO – FALTA DE VAGA – ILEGALIDADE.
Sequência:
Em 11/12/85, deu entrada nesta Provedoria de Justiça a reclamação cuja fotocópia, bem como dos documentos de que lhe são anexos junto.
Tendo solicitado esclarecimentos à Direcção-Geral de Pessoal, através de ofício de 16 de Janeiro de 1986 (cuja fotocópia segue também anexa), foi recebido em resposta o ofício de 7/3/86, cuja fotocópia, bem como dos documentos que o acompanharam junto.
Em face do informado neste último ofício, subsistiram algumas dúvidas, pelo que novamente se pediram informações à Direcção-Geral de Pessoal, com os ofícios de 26 de Março, de 26 de Maio e de 23 de Junho de 1986, cujas correspondentes respostas foram dadas pelos ofícios de 11/06/86; de 31/7/86 e de 1/09/86, e de que de todos junto fotocópias além dos documentos anexos ao último.
Compulsando os documentos constantes do processo, designadamente os já acima citados, conclui-se que:
1) o reclamante iniciou funções na A.S.E. em 28/10/77, e, o funcionário com menos antiguidade na A.S.E, embora tenha iniciado funções em 15/09/77, é a senhora A , conforme documento anexo ao último ofício supra referido.
2) Entretanto, foi informado ao reclamante que esta funcionária, deveria ser provida em Quadro Supranumerário de acordo com o n.° 4 do art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 344/82, de 1/9.
3) Não obstante essa informação, a funcionária a que já fiz referência, bem como a senhora B, que iniciou funções na A.S.E. em 22/10/81, vieram a ser, por despacho de 14/9/84 do Subdirector-Geral de Pessoal, providas no Quadro da A.S.E. da Escola Preparatória de Castelo Branco, na categoria de Técnica Auxiliar Principal.
4) Em consequência desses dois provimentos, deixou de haver vaga naquele quadro para o Reclamante, embora sendo o mais antigo nos S.A.S.E., tendo acabado por ser provido na categoria de técnico auxiliar principal mas no Quadro Supranumerário, por despacho de 24/9/84 do mesmo Subdirector-Geral de Pessoal.
A ilegalidade e injustiça cometidas vieram efectivamente a ser reconhecidas pela Direcção-Geral de Pessoal. Todavia, os provimentos das funcionárias em questão consolidaram-se sendo a sua situação irreversível. Esta situação dado não haver mais vagas no Quadro da A.S.E., impediu a integração do reclamante nesse mesmo Quadro.
Assim, e devido à incompreensível preferência do reclamante pelas duas funcionárias em causa, entendo no uso da competência que a lei me atribui, dever RECOMENDAR a Vossa Excelência,
que se digne providenciar para que seja encontrada uma solução justa para a situação mediante a criação de mais um lugar na Escola Preparatória de Castelo Branco, na qual seja provido o reclamante, como reparação das ilegalidades contra ele cometidas.
Isto, claro, na hipótese de o reclamante ainda estar interessado nessa solução.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL