Director-Geral dos Registos e do Notariado

Rec. n.º 71A/92
Proc.:R-2175/85
Data:30-07-92
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – PROGRESSÃO NA CARREIRA – CONCURSO – PRETERIÇÃO – ILEGALIDADE.

Sequência: Acatada

Apesar de nenhum dos meus antecessores ter tido ocasião de o fazer, considero indispensável que o Provedor de Justiça tome posição sobre o processo aberto com base em queixa apresentada em Novembro de 1985, pela escriturária-dactilógrafa da Conservatória do Registo Civil da Murtosa …

Apurou-se que, tendo sido proposta a nomeação da queixosa em dois concursos realizados em 1985, por lhe caber prioridade, face à lei e ao despacho do Ministro da Justiça de 1 de Abril de 1985, em ambos o Conservador da Conservatória do Registo Civil de Condeixa-a-Nova sugeriu a nomeação de um candidato que não preenchia as condições para concorrer, mas que estava a praticar na Conservatória.

Por forma inaceitável e parcial, o Conservador enviou à Direcção-Geral um ofício a comunicar não estar interessado na queixosa, por ter sobre ela más informações. Mas, instado a explicar melhor essa informação, revelou não ter informações seguras.

Aliás tal alusão não se compadecia com as informações prestadas pelo superior hierárquico que eram boas.

Apoiado naquela comunicação, o então responsável pela Direcção-Geral do Registos e do Notariado nomeou o concorrente seguinte e anulou um dos concursos, com base em argumentos que não merecem acolhimento.

Assim, considerando:

– que a queixosa tinha a seu favor a preferência 2.ª do Despacho de 1 de Abril de 85 e, dentro desta, possuía as melhores habilitações literárias, conforme resulta das propostas de graduação dos serviços;

– que frustraria completamente toda a mecânica de qualquer concurso admitir-se, como faz a Direcção-Geral, a relevância da informação prestada por um Conservador que jamais teve contacto com a funcionária;

– que nada na lei nem no despacho de 1.4.85 permitia fazer sobrelevar às preferências legais as considerações relativas à circunstância de a queixosa não ter trabalhado em serviço de registo predial após a publicação do novo Código;

Merecem censura as atitudes então tomadas pela Direcção Geral dos Registos e do Notariado e pelo Conservador da Conservatória do Registo Civil de Condeixa-a-Nova.

Reconhecendo, embora, que mudou o titular do cargo de director-geral, RECOMENDO, ao abrigo dos artigos 20.º e 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril:

a) que, para o futuro, se evitem procedimentos deste tipo, designadamente no tocante à prestação e acolhimento de informações como as que, neste caso, desvirtuaram completamente o resultado do concurso.

b) e ainda que, como compensação mínima pela ilegalidade de que a queixosa foi alvo, se procure, através de instrumento da mobilidade de pessoal, colocá-la em serviço mais próximo da sua residência, se ainda nisso estiver interessada.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL