Ministro da Saúde

Rec. n.º 67A/92
Proc.: R-3301/86
Data: 29-07-92
Área: A 3

Assunto: SAÚDE – TABELAS – EXAMES ANATOMOPATOLÓGICOS -REVISÃO.

Sequência:

1. Por razões que desconheço, os meus antecessores não tiveram oportunidade de tomar posição acerca do processo relativo a queixas apresentadas, em 1986 e 1987, por médicos especialistas de anatomia patológica, ao Provedor de Justiça por não ter sido dado cumprimento pelo Ministério da Saúde ao estabelecido nas convenções celebradas desde 1980, quanto à revisão anual das tabelas dos exames anatomopatológicos. Passo, pois, a definir seguidamente essa posição.

2. A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários confirmou (ofício anexo) só ter havido lugar a uma revisão da tabela dos preços dos actos médicos praticados em 1986, referindo que foram, então, consagrados aumentos significativos, em virtude de não terem tido lugar actualizações nos anos anteriores.

3. Ainda que seja de admitir, dado o tempo decorrido, poder ter-se verificado alteração do circunstancialismo relativo à celebração e revisão destas convenções, entendo não dever deixar de tomar posição, face à actuação dos serviços da Administração, o que me leva a fazer um reparo, relativo ao entendimento, da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, de que a revisão anual das tabelas podia não levar ao aumento dos preços.

Tal tese não é consentânea com o teor da cláusula 21.º do modelo contratual, na medida em que diz que a tabela de preços “será revista” anualmente, contendo um imperativo e não uma simples permissão de revisão.

Essa norma, também determina que os “novos preços se reportarão a 13 de Janeiro de “cada ano”, parecendo implicar, necessariamente, que todos os anos serão diversos dos do ano anterior.

A alteração anual deve, pelo menos, ajustar-se sempre à inflação, como parece normal e corrente, além de vir na esteira do previsto na Convenção de 1980. Tal significará, aliás, apenas a manutenção do preço real anterior.

Merece, assim, reparo a falta de cumprimento da convenção de 1980, apesar de não ter sido denunciada, e só não recomendo os pagamentos que refizessem a recuperação integral das revisões não operadas por se ter referido que a revisão de 1986 teve isso em conta e por esse procedimento resultar decerto muito oneroso para o Ministério da Saúde (ainda que, em rigor, devesse ter lugar, se para tal houvesse cobertura orçamental).

Com vista ao futuro, ao abrigo do disposto nos artigos 20.° e 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a Vossa Excelência a tomada de medidas adoptadas para que sejam cumpridas as obrigações assumidas, quer no que respeita ao pagamento, dentro dos prazos, das facturas apresentadas, quer quanto à revisão anual das tabelas, nos termos constantes dos regimes convencionados. Isto, até para que os particulares vejam no Estado a pessoa de boa-fé, que legitimamente sempre esperam que o seja.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL