Vice-Presidente dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra
Rec. n.º 58A/92
Proc.:R-3224/87
Data:17-07-92
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – PENA DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO.
Sequência:
1. O reclamante C apresentou uma exposição em que reclamava contra a aplicação, pelo Vice-Presidente dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra da pena disciplinar de repreensão por ofensa ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto n.° 19478, de 18/3/31.
2. Analisado o processo, concluí que terá ocorrido prescrição do procedimento disciplinar, pois o processo de averiguações foi concluso ao Vice-Presidente dos Serviços Sociais em 30/1/87 e ele só despachou no sentido da instauração de processo disciplinar em 14/7/87.
3. Ora, o art.º 4.º n.º 2 do Estatuto Disciplinar (DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro) dispõe que o procedimento disciplinar prescreve se “conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado processo disciplinar no prazo de 3 meses”.
4. Não se afigura aceitável o parecer dos Serviços Jurídicos dos Serviços Sociais ao considerarem que só na data do despacho – 19/7/87 – o Vice-Presidente tomou conhecimento dos factos.
5. Tem de entender-se que o prazo de prescrição começa a contar a partir do momento em que por lhe estar concluso o processo de averiguações, o dirigente está em condições, e tem o ónus, de tomar conhecimento dos factos.
6. De outro modo, fácil seria iludir o fim da lei: bastaria que o dirigente pura e simplesmente não lesse o processo de averiguações, mantendo assim indefinidamente em suspenso o instituto da prescrição.
7. O valor da segurança que a prescrição tem por objectivo salvaguardar não se compadece com tal solução.
8. Aliás, mesmo que assim não fosse, ainda por outros motivos se justificaria a recomendação de revogação da repreensão. Na verdade, embora o Supremo Tribunal Administrativo considere formalmente em vigor a disposição que o queixoso teria violado, é do conhecimento geral que ela deixara, na prática de ser aplicada, o que a própria Direcção-Geral da Administração Púbica reconhece.
9.Por outro lado, o queixoso nem deixou, note-se, de se despedir do seu superior: apenas não perguntou se se podia retirar, Net aguardou por que o chefe de secção declarasse o serviço desse dia terminado.
É, assim, desproporcionado, em relação aos factos comprovados, decidir pela aplicação duma sanção disciplinar, mesmo que só de repreensão.
10.Finalmente, não pode deixar de fazer-se um reparo à conclusão 6.ª do parecer da Assessoria jurídica dos Serviços Sociais, de 10/2/88, segundo a qual “a conveniência de serviço não tem de fundamentar-se”, o que não é exacto.
Segundo o DL n.° 256-A/77 a fundamentação dos actos deve ser expressa e concreta.
11.Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo art.° 20.° n.° 1 alínea a) da Lei 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que revogue o despacho que aplicou ao reclamante a pena de repreensão registada.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL