Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária

Rec. n.º 61A/92
Proc.: R-1086/89
Data: 23-07-90
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA. CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE PESSOAL.

1. 0 reclamante A, investigador (letra D) do INIA apresentou-me exposição em que se queixava do facto de este organismo não ter dado cumprimento ao despacho do Ministro da Agricultura de 12.2.85, exarado sobre a informação de 30.1.85 da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos.

2. Analisado o assunto, concluí que o MAPA deveria ter procedido oficiosamente à reclassificação do queixoso e que ainda pode fazê-lo. De facto, a aplicação da reclassificação prevista no n.º 3 do art.º 38.º do DR n.º 41/84 deveria ser oficiosa e não depender de requerimento do interessado: “o pessoal…será reclassificado, tendo em conta a análise curricular…”.

3.Foi o MAPA que, por sua iniciativa, decidiu tentar antes a via da rectificação da categoria de integração no QGA – para permitir eficácia retroactiva à atribuição da letra C, o que não seria possível pela via da reclassificação.

4. Mas, gorada esta, face à posição negativa da DGIA, restaria ao MAPA, vinculativamente, aplicar o referido n.º 3 do art.º 386 do DR n.º 41/84.

5. Não é relevante, pois, que, para afastar esta solução o MAPA alegue que o queixoso “retirou” o seu requerimento com vista à aplicação desse n.º 3 do art.º 38.º que a aplicação desta norma não depende de qualquer requerimento (não podendo, até, o funcionário a ela opor-se).

6. Também não é decisiva a alegação do MAPA de que, agora, face ao DL n.º 68/88, que regula em geral a carreira de investigação, o acesso à categoria pretendida,
só pode fazer-se por concurso de provas públicas.

7. É que o DL n.º 5-A/88, de 19 de Janeiro, que aprovou a lei orgânica do INIA, expressamente consigna uma regra transitória – art.º 43.º – em que se prevê a transição do pessoal em serviço no ex-INIAER para o novo quadro nos termos do disposto no DR n.º 41/84.

8. E a prova de que a entrada em vigor do DL n.º 68/88 (aliás recentemente declarado inconstitucional) não obstou à subsistência de processos de reclassificação como os previstos no DR n.º 41/84 (para o qual remete o n.º 1 do
art.º 43.º do DL n.º 5-A/88) ou no n.º 2 do art.º 43.º deste DL n.º 5-A/88, revela-o o facto de, já depois dessa entrada em vigor, se ter iniciado um processo de reclassificação nos termos desta última norma (vide despacho do MPAT e MAPA in DR – 2.ª Série de 30.8.88). É sintomático, aliás, que nesse despacho, também regulador de um processo de reclassificação, por apreciação curricular, previsto no art.º 43.º do DL n.º 5-A/88, se faça remissão para o regime geral do DL n.º 68/88, no tocante ao regime aplicável aos provimentos daquele decorrentes.

9. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo art.º 20.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a V.Ex.ª
a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que promova a aplicação ao reclamante do n.º 3 do art.º 38.º do DR n.º 41/84, de 28 de Maio.

10. Solicito a V.Ex.ª que se digne informar-me sobre a sequência dada a esta Recomendação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL