Ministro das Finanças

Rec. n.º 55 A/92
Proc.:I.P. 6/85
Data:29-06-92
Área: A 3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – FUNCIONÁRIO DAS EX-COLÓNIAS – MONTEPIO DE MOÇAMBIQUE – PENSÃO DE REFORMA.

Sequência:

1. Pendem na Provedoria de Justiça, há longos anos, dezenas de processos referentes a reclamações de pensionistas do Montepio de Moçambique (instituição de previdência social de utilidade pública) a quem, até Junho de 1978, o Governo
português pagou, a título de adiantamento, por conta do Estado de Moçambique, as respectivas pensões.

2. A partir de Junho de 1978 os referidos pensionistas não receberam mais qualquer pensão daquele tipo.

3. É sabido que aquelas pensões são de valor diminuto (cerca de Esc: 640$00, em média por cada pensão), perfazendo o pagamento total das mesmas, mensalmente, o reduzido montante de cerca de 1 800 contos.

4. Importa notar que tais pensões são devidas pelo facto de os correspondentes pensionistas (ex-funcionários públicos que exerceram funções na ex-colónia de Moçambique até à independência daquele território), terem sido obrigados, por diploma legal emanado do ex-Governo de Moçambique, a descontar nos seus vencimentos uma percentagem para o efeito.

5. Afigura-se, assim, manifestamente injusto ex-funcionários obrigados a descontar para o Montepio de Moçambique se vejam privados das pensões a que têm direito, injustiça tanto maior quanto é certo tratar-se de pensões devidas a reformados, viúvas e órfãos.

6. E independentemente da questão – porventura controversa em termos de Direito Internacional e Sucessão de Estados – da incidência da obrigação de ser o Estado
Português a assumir o pagamento das mesmas pensões, a verdade é que tais descontos ocorreram enquanto Portugal exercia a soberania em Moçambique.

Assim, em face do que precede, RECOMENDOND0

que o governo português assuma o pagamento das pensões em causa, já que o longuíssimo período de contencioso com a República Popular de Moçambique, em relação ao assunto, ultrapassou todos os limites considerados aceitáveis.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL