Presidente da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde de Faro

Rec. n.º 57A/92
Proc.:R-1067/92
Data:6-07-92
Área: A 4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA MÉDICA – CONCURSO – IRREGULARIDADES FORMAIS.

Sequência:

1. Como é do conhecimento de V.Ex.ª, os médicos A e B solicitaram intervenção ao Provedor de Justiça por terem sido excluídos do concurso para provimento de lugares de chefe de serviço de saúde pública, em virtude de nos requerimentos iniciais não terem constado todos os elementos exigidos no aviso de abertura.

2. Confirmada por V.Ex.ª a posição tomada, no ofício referenciado e reapreciado o assunto, concluí tratar-se de meras irregularidades formais (a maioria das quais, aliás, suprível por consulta aos processos individuais dos candidatos), para as quais a lei não estabelece expressa cominação de exclusão.

Assim, considerando que:
– 0 Regulamento dos concursos aprovado pela Portaria n.º 880/91, de 27 de Agosto, ainda que determine, no artigo 14.º, a exclusão de quem não entregue a documentação exigida, não prevê qualquer cominação expressa para as deficiências
do requerimento inicial, como aliás acontece no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, regulador do regime geral dos concursos para a Administração Pública – daí se podendo inferir, pois, tratar-se-ia de uma ilegalidade que podia ter sido sanada;
– 0 júri do concurso tinha competência, conforme dispõe o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 498/88, para solicitar aos Serviços e aos candidatos a apresentação de novos documentos;
– 0 artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/91, de 2 de Abril, determina que “Nas situações em que sejam possíveis procedimentos diferentes para a concretização de um mesmo resultado, os serviços deverão adoptar o procedimento mais favorável ao utente, nomeadamente para obtenção de documentos, comunicação de decisões ou
transmissão de informação”;
– Os próprios candidatos apresentaram os elementos em falta, o que poderia ter dado lugar a que se considerasse sanado o vício inicial;
– 0 art.º 76 do Código de Procedimento Administrativo, recentemente entrado em vigor (o qual, embora não directamente aplicável ao caso, esclarece e corrobora o espírito segundo o qual ele deveria ter sido tratado) estabelece que os requerentes serão convidados a suprir as deficiências existentes, e os órgãos e agentes administrativos devem procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a que os interessados não sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos pedidos.

Assim, entendo RECOMENDAR a V.Ex.ª ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que, o assunto seja solucionado, considerando-se sanado o vício de que os requerimentos iniciais padeciam.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL