Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. n.º 44/A/92
Proc.:R-286/89
Data:11-06-92
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE VELHICE – REQUERIMENTO – PROVA DE ENTREGA – RETROACTIVIDADE.

Sequência:

No âmbito da apreciação de uma queixa dirigida a esta Provedoria de Justiça pelo Senhor …, relacionada com o assunto do processo em epígrafe (juntam-se por fotocópia os principais elementos que o integram), concluiu-se não ser possível satisfazer a pretensão do queixoso no sentido de fazer retroagir o início da sua pensão de velhice à data em que atingiu idade legal de reforma, por não ter sido feita a prova da entrega do requerimento susceptível de fundamentar a atribuição da pensão a partir daquele momento.

Isto, apesar das diligências efectuadas nesse sentido, quer junto do Centro Regional de Segurança Social de Leiria, quer junto do Centro Nacional de Pensões, que não alteraria aposição em relação ao assunto, baseando-se no facto de não ter sido exibido documento comprovativo da entrega de outro requerimento, para além daquele que serviu de base ao deferimento da pensão em causa.

Com efeito, importa que se reconheça que é decisiva para a fixação do momento a partir do qual são devidas as prestações de segurança social. Por isso não pode um facto tão relevante para a configuração de um direito ficar sujeito a vicissitudes de prova como as ocorridas neste caso.

Nesta conformidade e atendendo a que situações destas poderão ser evitadas desde que seja sempre entregue recibo comprovativo da entrega do requerimento deste tipo de prestações, uma vez que a prova dessa entrega é decisiva para a fixação do momento a partir do qual são devidas, entendo dever formular a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 9/91,de 9 de Abril a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que sejam transmitidas as, necessárias instruções às instituições de segurança social, no sentido de serem sempre entregues aos seus beneficiários, recibo ou outro documento comprovativo de entrega do requerimento das prestações a que tenham direito.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL