Director do Centro Civil e Criminal
Rec. n.º 36/A/92
Proc.:R-2515/89
Data:8-06-1992
Área: A 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – FALTAS – JUSTIFICAÇÃO.
Sequência: Acatada
1. A senhora … apresentou-me uma exposição em que, reclamou contra o facto de em 12.10.89 lhe ter sido injustificada uma falta dada ao abrigo do art.º 70.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
2. Analisado o assunto, não posso deixar de formular um reparo quanto à actuação de V.Exª. neste caso por:
a) Não ter aceitado rever a sua decisão face à posição da Direcção-Geral da Administração Pública (transmitida pelo nosso ofício de 5.2.90) e da Provedoria de Justiça, para mais tratando-se de funcionária com prob1emas de saúde, que pouco depois fundamentaram a sua aposentação;
b) Ter, através da Ordem de Serviço n.º 12, de 6.2.90, divulgado parcialmente a Circular n.º 855/Série B, de 23.11.83 da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, fazendo uma publicação dum excerto dela e de outro documento, que afecta sensivelmente o sentido dessa Circular.
3. Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo art.º 20.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a V.Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO
Que através da nova Ordem de Serviço divulgue, para conhecimento de todos os funcionários do Centro de Identificação Civil e Criminal, na íntegra, o conteúdo da
Circular n.º 855/Série B da Direcção-Geral da Contabilidade Pública,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL