Secretário de Estado da Agricultura

Rec. n.º 37/A/92
Proc.:R-699/90
Data: 8-06-1992
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – JÚRI DE CONCURSO – ILEGALIDADE.

Sequência:Acatada

1.O Eng.º… dirigiu ao Provedor de Justiça uma exposição em que reclamou da actuação do júri do concurso para a categoria de engenheiro técnico agrário principal do Instituto Nacional de Investigação Agrária aberto por aviso publicado no DR II Série n.º 133 de 12.6.89.

2.Analisado o processo de concurso conclui-se que o mesmo padeceu de várias ilegalidades, embora não se possa afirmar, dos dados constantes do processo da Provedoria de Justiça (e no desconhecimento da avaliação dos outros concorrentes) se eles funcionaram ou não em desfavor do reclamante.

3.A primeira consiste no facto de o júri ter optado prescindir da entrevista só depois de verificar os “curricula” dos concorrentes. O júri podia, naturalmente, fazer essa opção no aviso do concurso, ou numa das suas primeiras reuniões – mas sempre antes de tomar conhecimento de qualquer dos “curricula”.

Os métodos de selecção têm de estar escolhidos e definidos antes da análise de qualquer das candidaturas. De outro modo, sempre se poderá pôr em causa a imparcialidade do júri ao optar por este ou aquele critério.

4. Depois, o júri não justifica os critérios usados ao classificar a avaliação curricular, pois na acta n.º 2 nada se diz acerca da valorização ou ponderação de vários elementos constantes dos “curricula”. E note-se que este é quase o factor decisivo na fórmula de classificação, pois teve o coeficiente de 0,6.

5. Aliás, é ilegal a não consideração, na avaliação curricular, da habilitação académica, em oposição ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30/12.

6. Tão-pouco se explicita ou fundamenta qual a ponderação que foi utilizada no tocante à experiência profissional e que permitiu, p.e.; em relação ao queixoso, passar do total de 4381,5. calculado nos termos da fórmula constante da acta n.º 2, para o valor de 12419.

7. Enfim, desconhece-se se os factores de ponderação utilizados o foram antes ou por ocasião da introdução dos dados do concurso em computador.

8. Infelizmente já não é possível revogar o acto homologatório do concurso.

9. Ao abrigo da competência que me é conferida pelo art.º 20.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril não posso deixar de formular um REPARO à actuação do júri do concurso em análise e de emitir RECOMENDAÇÃO no sentido de em futuros concursos se evitarem actuações como as que ficaram assinaladas neste despacho.

Agradeço que este Reparo seja comunicado aos membros do Júri em questão.

10. Só não recomendo a revogação da lista definitiva do concurso em causa por esta ser um acto constitutivo de direitos, e, nessa medida, se ter tornado irrevogável, passado um ano sobre a sua prática.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL