Director-Geral das Contribuições e Impostos
Rec. n.º 30/A/92
Proc.:R-1842/91;R-790/91
Data:29-04-1992
Área: A 2
Assunto: FISCALIDADE – IRS – DECLARAÇÃO – PREENCHIMENTO – INSTRUÇÕES.
Sequência:
l. Ouvida acerca da queixa de um contribuinte que, em relação ao ano de 1989, apresentou duas declarações do modelo 1, pretendendo embora, com a segunda declaração, fornecer elementos correctivos à Administração Fiscal, veio esta, a coberto do ofício de 92.1.16 subscrito pelo Exm.º Director do SAIR, comunicar que “o assunto iria ser solucionado mediante notificação do contribuinte em causa com vista a apresentação de reclamação cujo prazo deveria ser contado nos termos do disposto no n.° 2 do art.º 97.º do Código de Processo Tributário.
2. No referido documento do S.A.I.R. e num dos despachos nele exarados fez-se alusão ao ofício circulado n.° 27/90 de 25/6 no qual se indica o processo de solucionar casos em que haja necessidade de corrigir elementos constantes da primeira declaração de imposto.
3. Afigura-se-me, a todos os títulos, vantajoso também para os contribuintes a divulgação do teor da aludida circular designadamente através da respectiva inserção nas “Instruções” para preenchimento do I.R.S.
4. Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do art.º 20.º da Lei n.° 9/91 de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), formulo a V. Ex.ª a seguinte:
RECOMENDAÇÃO
Que pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sejam tomadas medidas tendentes à divulgação, designadamente através da respectiva inserção nas Instruções para preenchimento da declaração de I.R.S., da Circular n.° 27/90, de 25 de Junho, relativa à correcção de dados constantes da primeira declaração.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL