Ministério da Saúde
Rec. n.º 21/A/92
Proc.:R-841/91
Data:22-04-1992
Área:A 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – SUBSÍDIO DE TURNO – NÃO PAGAMENTO.
Sequência: Acatada
O operador chefe do Serviço de Informática do Ministério da Saúde …, queixou-se ao Provedor de Justiça porque, entre Janeiro e Agosto de 1989,não lhe foi pago o subsídio de turno, por não ter podido apresentar o recibo que lhe fora exigido.
Considerando que:
1. Solicitados esclarecimentos ao Senhor Director do Serviço de Informática, foi obtida a informação de que, em 28.6.85, foi emitido um despacho que autorizava o trabalho por turnos, com a transferência para o S.U.C.H. dos encargos globais previstos;
2. Passou, então, a ser pago um subsídio de turno de 20% da remuneração base, mediante a apresentação de um recibo, por cada trabalhador, como se de trabalho independente se tratasse;
3. De acordo com o estabelecido no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 496/79, de 21 de Dezembro, o pessoal do Serviço de Informática do Ministério da Saúde estava sujeito ao estatuto jurídico da função pública e, em especial, ao do pessoal dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde;
4. O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 308/85, de 30 de Julho, estabelecia, no n.° 6, que o subsídio de turno estava sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações, como acréscimo da remuneração;
5. O interessado, por motivos de ordem fiscal, não apresentou o recibo por trabalho independente que realmente não prestava, mas realizou o trabalho que dava direito à remuneração especial;
6. O trabalho prestado entre Janeiro e Agosto de 1989 deve ser pago de acordo com o respectivo regime, mesmo que, porventura, não tenha sido legal, o enquadramento da sua efectivação;
7. O n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 265/78, de 30 de Agosto, permite satisfazer, com dispensa de quaisquer formalidades, ou encargos de anos anteriores respeitantes a vencimentos;
8. O Serviço de Informática do Ministério da Saúde foi institucionalizado, com transição dos respectivos funcionários e manutenção do sistema retributivo;
RECOMENDO, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que Vossa Excelência determine o pagamento das quantidades em dívida, por prestação de trabalho em regime de turnos entre Janeiro e Agosto de 1989. ao operador chefe do Serviço de Informática.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL