Chefe de Repartição de Finanças do Seixal
Rec. n.º 24/A/92
Proc.:R-3229/91
Data:24-04-1992
Área: A 2
ASSUNTO: FISCALIDADE – EXECUÇÃO FISCAL – FIEL DEPOSITÁRIO – HASTA PÚBLICA.
Sequência: Acatada
1. O queixoso arrematou em hasta pública, enquanto gerente da sociedade por quotas, Fernando Sousa Silva, Lda., três máquinas devidamente identificadas no Processo de Execução Fiscal n.º 4945/84 tendo depositado o respectivo preço.
2. Acontece, porém, que tais bens ainda lhe não foram entregues, pela Administração Fiscal, como se impunha, atendendo a que é irrelevante a recusa do fiel depositário em proceder à apresentação e entrega dos bens em causa, sem prejuízo do que vier a ser decidido no plano criminal.
3. O tribunal competente apenas irá, a pedido do Fisco, apreciar a questão criminal e eventual prática do crime de abuso de confiança, pelo fiel depositário. Não, especificamente, pronunciar-se sobre a questão da propriedade. Esta somente poderá, porventura, ser discutida em tribunal por iniciativa do depositário, o que, pelos vistos, não sucedeu.
4. Essa Repartição de Finanças não está, pois, a actuar correctamente considerando que, tendo vendido os bens em hasta pública ao arrematante e ora queixoso, deveria promover, perante a verificada recusa de entrega dos bens, à execução do respectivo depositário com a finalidade de efectivar a entrega dos bens arrematados e, no caso de estes não serem encontrados, ao arresto de bens suficientes ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo arrematante.
5. Nestes termos, a ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91 de 9 de Abril, formulo a V.Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que sem prejuízo do que vier a ser decidido no plano criminal, a Repartição de Finanças do Seixal proceda, de imediato, à execução do fiel depositário de forma a garantir a entrega dos bens arrematados em hasta pública e, caso estes não sejam encontrados, ao arresto de bens suficientes do património do fiel depositário com a finalidade de garantir o ressarcimento de prejuízos sofridos pelo arrematante.
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 38.º da citada Lei, solicito a V.Ex.ª que me informe do seguimento que for dado a presente recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL