Presidente do Conselho de Administração Geral do Porto de Lisboa
Rec. n.º 20/A/92
Proc.: R-2646/87
Data:22-04-1992
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA DE ENFERMAGEM – VENCIMENTO INDEVIDAMENTE PAGO – REPOSIÇÃO – ILEGALIDADE.
Sequência:
Como é do conhecimento de V.Exa., algumas enfermeiras apresentaram queixa, em 1988, ao Provedor de Justiça, por terem sido notificadas para repor vencimentos considerados indevidamente pagos.
1. Através do ofício de que, para mais fácil rememoração, junto cópia, pode verificar-se que não foram publicados quaisquer despachos derrogatórios dos que,
publicados em 30 de Abril de 1987, determinaram o provimento das enfermeiras em causa, com efeitos retroactivos a 13 de Novembro de 1981.
2. Não tendo sido revogados por despachos publicados até um ano após a data da sua publicação, em 30 de Abril de 1987, aqueles actos, como constitutivos de direitos que eram, consolidaram-se na ordem jurídica.
3. Contrariamente ao afirmado no ofício recebido, não se pode distinguir entre os efeitos remuneratórios e os de tempo de serviço decorrentes de tais provimentos.
4. A lei não admite tal cisão. Ao invés, o que a legislação geral estabelece é que o tempo de serviço corresponde ao período por que se é abonado.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 38.º da Lei n.º 9/91, RECOMENDO a V.Exa. a não exigência das reposições em causa, reconhecendo-se a plenitude dos efeitos dos provimentos em questão a 13 de Novembro de 1981 ou, na hipótese de aquelas reposições já terem tido lugar, a restituição das respectivas quantias.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL