Ministro da Saúde
Rec. n.º 10/A/92
Proc.: 8367/86
Data:24-03-1992
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA DE ENFERMAGEM – SERVIÇO EFECTIVAMENTE PRESTADO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REMUNERAÇÃO.
Sequência:
A enfermeira supervisora …, que exerce a sua actividade no Hospital Geral de Santo António apresentou queixa ao Provedor de Justiça, em 1986, por, apesar de muitas insistências não lhe ter sido pago o vencimento correspondente às funções que desempenhara entre 1 de Julho de 1983 e 25 de Janeiro de 1985.
Após a realização de várias diligências junto da Administração do Hospital e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, foi possível concluir que a queixosa tinha de facto desempenhado funções de chefia, no período em causa, sem que lhe tivessem sido pagos os devidos vencimentos. Tal ficou a dever-se a inadequada actuação dos Serviços, pois, em devido tempo, não procederam às diligências necessárias à sua nomeação em regime de substituição, única via legal por se tratar de um cargo de chefia.
Apesar de o próprio Departamento de Recursos Humanos ter reconhecido a razão da queixosa não foi efectuado qualquer pagamento, por se ter considerado nem “viável nem oportuno remunerar a reclamante no tocante às diferenças salariais que pretende…”, remetendo a interessada para a via judicial.
Considerando que se verificou enriquecimento sem causa por parte do Estado, entendo que a Administração deve espontaneamente cumprir a obrigação dele decorrente, tanto mais que a queixosa exerceu as funções em questão, por nomeação, de cuja ilegalidade não foi responsável, nem sequer podendo recusar o seu exercício.
Nestes termos, recomendo a Vossa Excelência que se digne mandar tomar as medidas necessárias à devida reparação da situação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL