Ministro da Administração Interna

Rec. n.º 1/A/92
Proc.: 1259/90
Data:12-03-1992
Área:A 5

ASSUNTO: FORÇAS ARMADAS E FORÇAS DE SEGURANÇA – SITUAÇÃO DE RESERVA – REVISÃO.

Sequência: Acatada

1. O Sr. Capitão de Infantaria … apresentou reclamação nesta Provedoria, solicitando a intervenção deste órgão de Estado no sentido de ver reposta a sua situação anterior à passagem à situação de reserva.

2. Esta Provedoria ouviu o gabinete de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, que posteriormente viria a comunicar o despacho ministerial de 23.11.90, através do qual se havia indeferido a pretensão do reclamante a pedir a revisão da sua situação em requerimento dirigido àquele membro do Governo.

3. Como decorre do expediente remetido, o despacho ministerial em causa apoiou-se no parecer da Auditoria jurídica datado de 13 de Novembro de 1992.

4. Da análise do referido parecer facilmente se conclui que só razões de ordem formal obstaram à apreciação de fundo e de mérito da pretensão do reclamante.

5. A verdade é que o reclamante alega expressivamente ter sido coagido a passar à situação de reserva tendo sido objecto de perseguições políticas e chegando a estar detido por período prolongado sem ser ouvido ou sem lhe ter sido instaurado qualquer processo.

6. É também inquestionável que o Comando Geral da Guarda Nacional Republicana apoiou a pretensão actual do reclamante.

7. 0 reclamante passou à situação de reserva em 14.10.1975, não se oferecendo grandes dúvidas quanto à natureza do período conturbado que se vivia nessa época do ponto de vista político.

8. Sendo público e notório a perturbação do quadro político da época não é de desprezar “in limine” a argumentação aduzida pelo reclamante para demonstrar a sua passagem coactiva à reserva.

9. Ora a verdade é que o reclamante alega existirem pessoas que podem comprovar a coacção e a perseguição exercida sobre o mesmo pelos então dirigentes da Guarda Nacional Republicana.

10. A demonstrar-se a veracidade do alegado, é sempre tempo para a Administração Pública reparar de forma justa situações cuja iniquidade, a prolongarem-se ainda mais no tempo, torna a actuação ainda mais reprovável no plano ético-social.

11. E num Estado de Direito, em que a preocupação primeira é ajustar o Direito à realidade, não podem ser razões de ordem formal, por mais segurança que elas imprimam às relações jurídicas, que hão-de obstar à averiguação integral de toda a situação.

12. Face ao exposto, tenho por bem Recomendar que seja realizado um rigoroso inquérito a todas as circunstâncias que rodearam a passagem à situação de reserva do reclamante Senhor … em ordem a que, conhecidas rigorosamente, as mesmas possam habilitar à revisão , ou não, da situação, conforme a pretensão formulada pelo peticionante.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL