Presidente da Assembleia da República
Rec. n.º 32/A/92
Proc.:R-807/89
Data:18-05-1992
Área: A 2
ASSUNTO: FISCALIDADE – RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE – SUBSÍDIO DE ESTUDO – C.I.R.S.
Sequência:
1. Na sequência do meu despacho de 27.11.90, cujo exemplar foi enviado ao gabinete de Vossa Excelência a coberto do ofício de 27.11.90, foram recebidos os ofícios de 91.5.23 e de 91.11.19 dando conta que o processo em apreço se encontra em análise na Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano e na Comissão Parlamentar de Educação Ciência e Cultura.
2. Tendo-me, entretanto, sido comunicada a posição do Ministério das Finanças sobre a questão (ofício de 12.Dez.91), contrária à alteração legislativa reposta, remeto a Vossa Excelência cópia do mesmo documento, o qual me merece os seguintes comentários:
a) Não considero existir qualquer base aceitável para se considerar como rendimento uma inequívoca subvenção de carácter social;
b) Os alegados perigos de evasão fiscal sempre poderão ser restringidos através da fixação de limites actualizáveis anualmente;
c) Não se descortinam as faladas discriminações entre trabalhadores dependentes e independentes, tendo em conta a diversidade de realidades subjacentes a ambas as categorias – justificativas, aliás, da diversidade de tratamento de tais contribuintes, como sucede, a título de exemplo, com as despesas de deslocação, as quais beneficiam apenas os independentes, quando os dependentes também podem efectuar tal tipo de despesas;
d) Apenas razões de ordem financeira poderão, na óptica do Executivo, justificar a posição por este assumida, o que considero insuficiente para obstar ao acatamento da recomendação legislativa que formulei.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL