Secretário de Estado Segurança Social
Rec. n.º 256A/93
Proc.:R-1031/90
Data:1994-01-18
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL – APOSENTAÇÃO – ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO – REGIME TRANSITÓRIO.
Sequência:
1. 0 Dec-Lei n.º 321/88, de 22/9, que integrou na função pública os docentes do ensino particular e cooperativo para efeito do regime de segurança social aplicável, não salvaguardou as expectativas docentes que, à data da sua entrada em vigor, acumulavam a situação de aposentados por outro cargo público.
Tinham essas expectativas por objecto a possibilidade de, quando se reformassem no âmbito do regime geral de segurança social em que estavam enquadrados, aqueles docentes virem a receber uma pensão que acumulariam com a pensão de aposentação que então já se encontravam a auferir.
2. Verifica-se, assim, estar-se perante uma situação de direitos “em formação” que não foram devidamente protegidos.
E não pode deixar de se reconhecer que competia, em princípio, à Secretaria de Estado da Segurança Social – departamento ao qual este pessoal estava afecto – acautelar a salvaguarda de tais situações jurídicas, na sua transição para outro sistema (o da Caixa Geral de Aposentações).
Nestes termos, considero de formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que essa Secretaria de Estado diligencie pela emanação de uma medida legal que, configurando um regime transitório, permita aos docentes que, à data da entrada em vigor do Dec-Lei n.º 321/88, já eram aposentados da função pública, a opção entre os dois regimes de segurança social.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL