
Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações
Rec. n.º 233A/93
Proc.:R-2492/92
Data:1994-04-23
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA – PRAZO – JUSTO IMPEDIMENTO
Sequência:
1. A titular da pensão … , apresentou nesta Provedoria de Justiça uma reclamação pelo facto de a pensão de sobrevivência que lhe foi atribuída, em resultado do falecimento de seu marido, ocorrido em 89.05.03. não se ter reportado a esta data, mas apenas àquela em que ela formulou o respectivo requerimento, isto é, a Setembro/90.
2. Nos termos da lei, para que a pretensão da interessada pudesse ser satisfeita, tornava-se necessário que ela tivesse requerido a pensão nos 12 meses seguintes à morte de seu marido, o que efectivamente não aconteceu.
Sucede, porém, que foi oportunamente por ela apresentado um atestado de um médico psiquiatra, passado em 90.10.30, no qual se afirma que “se encontrou doente e em tratamento com psicofármacos que lhe afectam a capacidade de desenvolver a actividade intelectual normal desde Abril de 1990 a finais de Agosto do mesmo ano”.
Considera-se, assim, que se tratou de um justo impedimento.
3. Deste modo, estando a queixosa incapacitada desde Abril de 1990 a Agosto do mesmo ano, isso significa que ficou reduzido em 1 mês o prazo anual de que dispunha para requerer a pensão, a partir da data do respectivo provimento – Maio de 1984.
Pelo que a posição dessa Caixa leva a amputar em 1 mês o prazo dentro do qual a reclamante podia exercer o seu direito.
Com base na argumentação atrás expendida, considero dever formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que a atribuição das pensões de sobrevivência, no caso vertente, produza efeitos desde a data do falecimento do respectivo subscritor.
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0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL