Ministro da Defesa Nacional
Rec. n.º 230A/93
Proc.:R-3048/90
Data:1993-12-29
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA.ACIDENTE DE SERVIÇO.
Sequência:
1. Em 11 de Maio de 1992, dirigi ao Sr. Chefe de Estado-maior do Exército a Recomendação cuja cópia junto, no sentido de o acidente de viação sofrido pelo reclamante ser considerado em serviço.
2. Em 19 de Julho último, foi-me remetida a informação técnica n.º 283 da Repartição de Justiça e Disciplina de que igualmente anexo cópia.
3. Analisado o seu teor, conclui que não posso concordar com o enquadramento legal da mesma constante, pelas razões que passo a expor:
3.1. Refere-se no ponto 17 daquela informação que “O acidente deve-se, assim, a falta grave e indesculpável do sinistrado, sem que para a produção do evento tenha concorrido outro facto ou circunstância além dessa falta. Tal dá lugar à descaracterização do acidente como acidente em serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 03 de Agosto 65”.
Acrescenta-se que o reclamante, segundo as suas próprias declarações, teria recebido ordem para se deslocar a pé. Como, porém, se deslocou numa motorizada que obteve por abuso de confiança, isto fez precludir, segundo se afirma na mesma informação, “a possibilidade de subsunção deste acidente à previsão normativa contida na alínea a) do n.º 2 da Base V da mesma Lei n.º 2127”.
3.2. A análise desta argumentação exige que se atente na citada alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127 e se confronte com ela as circunstâncias do caso.
Dispõe-se na mesma que
“Não dá direito a reparação:
a) ……………………
b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima”.
Tendo-se provado que o acidente ocorreu quando o militar, que se fazia deslocar numa motorizada, da qual aliás se apropriou indevidamente, entrava numa praça onde entroncavam quatro vias, seguindo em sentido contrário por uma delas e embateu de frente num camião, parece-nos legítimo considerar que houve, efectivamente, imprudência, distracção e até imprevidência mas que tal não é suficiente para enquadrar o caso na citada alínea b).
Há que atender a que este preceito, para além de falta grave e indesculpável da vítima, exige que o acidente tenha sido proveniente exclusivamente dessa falta.
Ora isto é que não se provou e, como tal, não se pode afastar a hipótese de ter havido também pouca cautela da parte do condutor do camião.
Para além disso, também se entende que a circunstância de o reclamante ter recebido ordens para se deslocar a pé e as ter infringido, ao deslocar-se numa motorizada, não faz precludir a possibilidade de subsunção deste acidente na alínea b) da base VI da Lei n.º 2127.
Prescreve-se nela que se considera acidente de trabalho ocorrido:
“Fora do local ou do tempo do trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos”.
Ora, o facto de o interessado não ter respeitado o meio de deslocação imposto pelo seu superior hierárquico, não significa que não tivesse executado o serviço que por ele lhe foi cometido, isto é, recuperar uma marmita, a uma distância de 4 km.
Por outro lado, dada esta distância, considera-se perfeitamente razoável que o militar tentasse realizar aquela incumbência sem ser por deslocação a pé.
4. Neste contexto, ao abrigo do art.º 38.º, n.º 4 da Lei n.º 9/91, de 9/4, submeto o caso à consideração de Vossa Excelência, reiterando a minha RECOMENDAÇÃO de 11 de Maio de 1992.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL