Exm.º Senhor
Director Geral dos Espectáculos e das Artes
Rec. n.º 210A/93
Proc.: R-1283/85
Data: 1993-12-16
Área : A 2
ASSUNTO: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS – DIREITO DE DEFESA – DIRECÇÃO-GERAL DOS ESPETÁCULOS E DAS ARTES – PROCESSOS CONTRA-ORDENACIONAIS – IMPRESSO PARA APLICAÇÃO DA COIMA – ALTERAÇÃO.
Sequência: Acatada
Após a instrução de um processo que foi aberto na Provedoria de Justiça com base numa reclamação considerada posteriormente improcedente, suscitou-se a questão da facilidade de apreensão do conteúdo do impresso utilizado para aplicação de coima.
A referência ao artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, tendo como objectivo facilitar o exercício do direito de defesa, que a todos os arguidos cabe, ficaria mais bem acautelado se fosse adicionado o esclarecimento de que o prazo ali referido é de 5 dias para impugnar a decisão administrativa e que deve o recurso ser entregue à entidade recorrida, pelo que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, faço a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Seja alterado o impresso utilizado por essa Direcção Geral nos processos contra–ordenacionais, esclarecendo o conteúdo do artigo 59.º, no sentido proposto.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL