A Sua Excelência
o Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. n.º 203A/93
Proc.:R-458/90
Data:1993-12-09
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PAGAMENTO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – EXTRAVIO POSTAL DO VALE.

Sequência: Sem resposta

1. 0 Senhor …, beneficiário n.º …. da segurança social, requereu a intervenção do Provedor de justiça no sentido de obter o pagamento da quantia correspondente à pensão do mês de Julho de 1985, cujo vale de correio alega não ter recebido.

2. Em face da questão exposta foram realizadas várias junto do Centro Nacional de Pensões e dos C.T.T.-Portugal, que invocaram a impossibilidade de viabilizarem a resolução do assunto em apreço, com fundamento no facto de o interessado não ter reclamado o pagamento do vale em questão antes do termo do prazo de prescrição que, nos termos do artigo 24.º da Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril, é de um ano a contar do dia imediato ao da sua emissão.

3. No entanto, posteriormente foram obtidos novos elementos que parecem contrariar a posição assumida pelas entidades visadas provando a razão do queixoso quanto ao recebimento por outrem do vale em causa (fotocópia em anexo), como quanto ao facto de a reclamação ter sido apresentada atempadamente junto dos C.T.T. conforme fotocópia do recibo comprovativo.

4. Por outro lado, e ainda que se provasse a prescrição do mesmo vale e, nessa medida, a impossibilidade de os C.T.T. procederem à sua substituição, entendo que, mesmo assim, não ficaria afastada a responsabilidade do Centro Nacional de Pensões, pelo pagamento da pensão correspondente.

5. Com efeito, a entidade pagadora só se desonera com o pagamento, pelo que deve assegurar o mesmo quando se prove que ele não foi efectivamente feito ao credor.
Se no circuito há a interferência fraudulenta de terceiros, como terá sido o caso do reclamante, o Centro Nacional de Pensões deverá suportar o risco e repetir o valor, ficando com regresso ou direito a indemnização sobre quem se apropriou do valor inicial e receber a respectiva soma sobre quem, por abonação, possibilitou o levantamento do respectivo vale.

Face ao exposto e sem deixar de assinalar as razões de justiça que prevalecem em situações como esta, em que releva a natureza alimentar das pensões de reforma, permito-me formular a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20° da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que sejam transmitidas ao Centro Nacional de Pensões as instruções necessárias no sentido de a mesma entidade proceder à regularização da situação em causa através da emissão de nova ordem de pagamento da quantia correspondente à pensão de que o reclamante se encontra injustamente prejudicado.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL