Exm.º Senhor
Presidente do Instituto Camões
Rec. n.º 168/93
Proc.: R-1146/91
Data: 1993-11-11
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – DESTACAMENTO
Sequência:
1. A Dr.ª R dirigiu-me, em 16 de Abril de 1991, a reclamação de que junto fotocópia.
2. Ouvido sobre o assunto, o ICALP prestou a informação de que igualmente anexo fotocópia.
3. Apesar de admitir que a sua carta não foi inteiramente correcta, o que terá originado todo este lamentável processo, entendo que ela só por si não legitima a reacção da Administração.
4. 0 destacamento só poderia ser feito cessar (já que não houvera pedido nesse sentido) por conveniência de serviço.
5. Assim, o despacho de cessação sobre a carta revela claro desvio de poder.
6. A carta poderia, eventualmente, justificar acção disciplinar.
7. Mas não podia usar-se a faculdade de fazer cessar o destacamento por conveniência de serviço com objectivos de natureza disciplinar.
8. E, entretanto, prescreveu o procedimento disciplinar
9. Dado o tempo decorrido, entendo que devo RECOMENDAR:
9.1. A renovação do destacamento da queixosa para o próximo ano lectivo, se ainda não houver sido substituída.
9.2. Nesta última hipótese, será de encarar o destacamento para leitorado que esteja vago, de entre os vários a que ela se candidatara.
10. Do seguimento dado a esta Recomendação, agradeço a Vossa Excelência que me seja dado conhecimento.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL