Exmº Senhor

Presidente do Conselho Directivo dos CTT – Telecomunicações de Portugal

Rec. n.º 162A/93
Proc.: R-2396/91
Data: 1993-11-10
Área: A 3

ASSUNTO: FARMÁCIAS – A.N.F. – PAGAMENTO DE MEDICAMENTOS – ADSE.

Sequência:

Foi aberto e instruído na Provedoria de Justiça o processo R-2396/91, em que são reclamantes os proprietários das farmácias que se desvincularam da Associação Nacional de Farmácias e que se queixam da actuação dos vários subsistemas de saúde com que trabalhavam.

Em virtude da situação mais gravosa para os beneficiários dos subsistemas, que terão de pagar a totalidade do custo dos medicamentos, obtendo o reembolso da comparticipação devida directamente, através dos subsistemas, verificaram o afastamento desses clientes.

Tendo em conta a situação desigual que se cria para os utentes, quer dentro do mesmo subsistema (se fornecidos por farmácias filiadas ou não na A.N.F.), quer em subsistemas diferentes e ainda, atendendo ao facto de a A.D.S.E. (o maior dos subsistemas de saúde) ter denunciado o acordo para o fornecimento de medicamentos que tinha com a A.N.F. e ter instituído um regime de contrato-tipo com todas as farmácias para o fornecimento referido, em vigor desde 1 de Abril p.p., que se revela mais adequado e justo, RECOMENDO,

nos termos do artigo 20.°, n.° 1, al. a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, que se adopte um sistema análogo ao da A.D.S.E., com os dois traços fundamentais do não pagamento prévio da totalidade do preço dos medicamentos e da desnecessidade de criação de novas estruturas similares à A.N.F..

Chamo ainda a atenção de Vossa Excelência para o prazo previsto no n.° 2 do artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel