A Sua Excelência
O Primeiro Ministro

Rec. n.º 165/A/93
Proc.: 3042/92
Data: 1993-11-10
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS

Sequência:

1. Várias Instituições Particulares de Solidariedade Social e Pessoas Colectivas de Utilidade Pública têm suscitado a esta Provedoria de Justiça a questão resultante da revogação do benefício da isenção das custas judiciais, por força do art.º5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril.

2. Sucede na verdade que as Instituições Particulares de Solidariedade Social estavam isentas de custas judiciais, por força do disposto no n.º 1 do Decreto–Lei n.º9/85, de 9 de Janeiro, e, por outro lado, as pessoas colectivas de utilidade pública gozavam de igual regime de isenção por força do art.º1 do Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro.

3. Como decorre do número 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, os motivos que levaram o Governo a revogar genericamente todas as normas
que estabeleciam isenções de custas, fora do quadro normativo do Código das Custas Judiciais, foram, essencialmente, razões de saneamento legislativo, e, ainda, razões de ponderação e análise dos casos que de futuro merecessem e justificassem tal beneficio.

4. Ficou, assim, aberta a possibilidade de, caso a caso,o Governo conceder, por via legislativa, isenção das custas judiciais (cfr. art.3.ºn.º 1 alinea h) do Código das Custas Judiciais e número 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril.

5. A verdade, porém, é que as IPSS prosseguem importantes objectivos em domínios tão diversificados como os da educação, formação profissional, habitação, saúde,
velhice ou invalidez, apoio à família, a crianças e a jovens (cfr. art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro).

6. Por seu turno, o interesse público das pessoas colectivas de utilidade pública resulta do seu reconhecimento governamental que passa por uma análise detalhada dos seus objectivos sociais e da respectiva importância na comunidade nacional, regional ou local (cfr. Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro).

7. Tendo em conta as razões de interesse e ordem pública que rodeiam a actividade de tais Instituições, e considerando a tradição anterior de litigarem com beneficio de isenção de custas judiciais, tenho por bem formular ao Governo, através de Vossa Excelência, uma RECOMENDAÇÃO LEGISLATIVA em ordem a que as Instituições Particulares de Solidariedade Social e as pessoas colectivas de utilidade pública possam voltar a beneficiar da isenção das custas judiciais como no passado recente beneficiavam, nos termos respectivamente, do Decreto-Lei n.º 9/85, de 9 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 260-D/81 de 2 de Setembro.

8. Agradeço que me seja comunicada a resolução que vier a ser tomada sobre a Recomendação ora formulada.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENERES PIMENTEL