Excelentíssimo
Conselheiro Procurador-Geral da República
Rec. n.º 167/A/93
Proc.: R-1250/92
Área: A 5
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO
Sequência: Não acatada
Na sequência da reclamação apresentada nesta Provedoria de Justiça por P., onde este impugnava as deliberações dos júris de um concurso para admissão de dois técnicos superiores para a Câmara Municipal de Valongo, por alegadamente se ter violado o princípio da igualdade, sugeriu-se ao Senhor Procurador da República junto do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto o exame do assunto em ordem a serem interpostos os adequados recursos contenciosos.
Através do ofício de 4.3.93, o Delegado do Procurador da República junto do TAC do Porto, em despacho fundamentado, abstém-se de interpor os recursos.
Reexaminada a questão nesta Provedoria de Justiça, afigura-se-me que a matéria de facto apurada consubstancia, com alguma segurança, a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, que mais não é do que o Direito de Acesso à Função Pública em condições de Igualdade e Liberdade (art.º 47.º n.º 2, art.º 13.º, ambos da C.R.P.).
E sendo certo que o Código do Procedimento Administrativo (cfr. art.º 133.º n.º 2 alínea d) não é aplicável aos actos administrativos em causa, a verdade é que já desde há muito a Doutrina considerava actos nulos aqueles que violavam o conteúdo essencial de um Direito Fundamental (cfr. Prof. Freitas do Amaral, vol. III, pág. 334, Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, pág. 547, Prof. Sérvulo Correia, pág. 361 e Prof. Jorge Miranda, págs. 76/77).
A ser assim, a interposição do recurso contencioso por parte dos Dignos Adjuntos do Ministério Público, teria lugar nos termos do ponto 2 do Despacho de V. Ex.ª de 23 de Julho de 1993 (“Instruções ao Ministério Público em matéria de contencioso administrativo”).
Face ao exposto, tenho por bem sugerir a V. Ex.ª um reexame do problema, em ordem a que, se assim for entendido, possam ser interpostos os recursos contenciosos pelo Digno Agente do Ministério Público competente.
Agradeço que me seja comunicado o teor da decisão que vier a ser tomada sobre o assunto.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL