Exm.° Senhor

Director do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior

Rec. n.º 161A/93
Proc.: R-3617/91
Data: 1993-11-10
Área: A 3

ASSUNTO: EDUCAÇÃO – ENSINO SUPERIOR – CANDIDATURA DE INGRESSO.

Sequência:

1. A candidata ao ingresso no ensino superior… apresentou-me uma queixa nos termos que constam da fotocópia anexa. Com base na informação que me foi prestada por esse Departamento, foi-me permitido concluir que:

1.1. 0 artigo 38.°, n.º 3, alínea c), da Portaria n.º 418/91, prevê que a candidatura à 2.ª fase do concurso deveria ser apresentada no prazo previsto no Anexo III a esse diploma – ou seja, de 30/9 a 4/10.

1.2. A queixosa não podia, pois invocar desconhecimento da lei no tocante à necessidade de, por sua iniciativa, formular a candidatura à 2.ª fase, no prazo indicado.

1.3. Mas considero que, em termos de boa Administração, seria exigível aos serviços do Ministério uma actuação mais colaborante e activa neste caso.

1.4. Na verdade, os serviços poderiam ter esclarecido a queixosa da necessidade e/ou utilidade de apresentação de candidatura à 2.ª fase:

1.4.1. Quando ela apresentou a prova de aprovação em Biologia (em data em que esta já não podia relevar para a 1.ª fase).

1.4.2. Quando ela reclamou da exclusão da lista de 1.ª fase – isto ademais, tendo em conta que o prazo para esta reclamação era o mesmo da candidatura à 2.ª fase; isto é: ao reclamar ela ainda estava a tempo de se candidatar à 2.ªfase.

2. Face ao exposto, entendo dever RECOMENDAR a V.Ex.ª (chamando-lhe, ao mesmo tempo, a atenção, tendo designadamente em conta o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, para os aspectos omissivos que se detectaram na actuação dos serviços desse Gabinete), o seguinte:

– Adopte futuramente esse Departamento uma actuação mais colaborante e activa sempre que se verifiquem situações similares.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel