Chefe da Repartição de Finanças de Algés

Rec. nº 147/A/93
Proc.: 1896/93
Data: 14-10-1993
Área: A 2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IRS.

Sequência:

1. De acordo com o disposto no ofício de 13.09.93, do Departamento de Tributação do Rendimento da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, encontra-se nessa Repartição de Finanças a reclamação graciosa da liquidação do IRS de 1991, apresentada pelo Senhor … , contribuinte … , residente em Lisboa.

2. Passo a referir-me ao teor da informação SAIR/DSIRS nº …/93, Proc. …/93, que deverá integrar a reclamação em causa.
Uma análise ao teor da mesma revela que:

a) 0 Senhor … apresentou, em 09.03.92, a declaração m/1 do IRS de 1991;
b) Da liquidação desta declaração, feita em 01.07.92, resultou um reembolso de 60.458$, pago em 15.07.92;
c) Apenas em 19.03.92 o contribuinte teve acesso ao documento comprovativo dos benefícios fiscais a que tinha direito, pela compra de acções na operação de privatização da instituição bancária onde trabalha;
d) Na mesma data entregou uma declaração de substituição, tendo para o efeito pago a coima de 1.000$.00;
e) Esta declaração de substituição não foi aceite, dado que, nos termos do ofício-circulado nº 15/91, de 5 de Junho, uma vez ultrapassado o prazo de recepção das declarações, o contribuinte deveria ter apresentado reclamação graciosa;
f) Por despachos exarados na referida informação do SAIR/DSIRS, foi a declaração de substituição convolada em reclamação graciosa.

Considerando que:

2.1.os serviços da Administração Fiscal não deveriam ter aceitado a declaração de substituição, porque extemporânea;
2.2. deveriam antes ter esclarecido o contribuinte que a impossibilidade de apresentação daquela declaração poderia e teria que ser suprida pela interposição de reclamação graciosa, a apresentar depois de ocorrer a notificação da liquidação;
2.3. os procedimentos adoptados constituem uma violação de normas constantes do ofício-circulado nº 15/91, a cujo cumprimento os serviços estavam vinculados, para além de não respeitar o direito à informação RECOMENDO,

que nos termos do artº 35º do Decreto-Lei nº 15/99, de 28 de Julho, sejam devolvidos ao reclamante os 1.000$00 de coima que pagou indevidamente.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL