Primeiro Ministro
Rec. nº 141/A/93
Proc.: R-159-A-2/85
Data:1993-10-11
Área: A 1
ASSUNTO:EXPROPRIAÇÕES E REQUISIÇÕES DE BENS – PUBLICAÇÃO DE PORTARIA.
Sequência:
1 – Encontra-se pendente na Provedoria de justiça uma reclamação, formulada há largos anos por …., o qual reclama uma indemnização definitiva ao abrigo do disposto na Lei n°. 80/77, de 26 de Outubro.
2 – A publicação do Dec-Lei n° 199/88, de 31 de Maio, parecia permitir a solução do problema, na medida em que no respectivo artigo 102 definia os critérios para determinação dos valores das indemnizações.
3 – A verdade, porém, é que, tendo-se reconhecido que os critérios estabelecidos no artigo 10º do Dec-Lei n° 199/88, de 31 de Maio, não se encontraram perfeitamente definidos, o artigo 1º do Dec-Lei n°. 199/91, de 29 de Maio, veio alterar a redacção daquele preceito legal, designadamente os seus nºs 2, alínea c), nº 3 e nº 6.
4 – Foi assim que a definição dos factores rendimentos líquidos e valores fundiários, indispensáveis para a determinação dos valores da terra plantações e melhoramentos fundiários, ficou dependente da publicação de portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação (artigo 10,
n° 2°, alínea c)).
Da publicação dessa mesma portaria depende a determinação do valor construções e edificações existentes à data da ocupação, nacionalização ou expropriação (artigo 10°, n° 3) e, ainda, o cálculo da indemnização devida pela privação do uso e fruição dos efectivos pecuários que integravam o capital de exploração à data daqueles eventos (artigo 10°, nº 6).
5 – De quanto fica dito resulta que a determinação das indemnizações definitivas se não pode realizar sem que seja publicada aquela portaria conjunta.
6 – Acontece, porém, que a portaria conjunta não só ainda não foi publicada como se não sabe quando o será, na medida em que Sua Excelência, o Ministro da Agricultura, informou, muito recentemente, decorrerem “ainda consultas de âmbito técnico e jurídico”, que permitam a sua publicação.
Esta circunstância avoluma os prejuízos já causados aos titulares do direito à indemnização.
7 – Não desconhece Vossa Excelência, certamente, que as situações deste tipo são demasiadamente correntes nas hipóteses em que a lei faz depender a eficácia de uma norma ou a sua entrada em vigor de portaria ou despacho conjuntos de dois Ministros, alongando-se no tempo a sua publicação, com consequências danosas para o bom nome e eficácia da Administração Pública e prejuízo
para os cidadãos.
8 – Não ignoro, evidentemente, que o ordenamento jurídico português tem soluções que permitem aos cidadãos lesados verem os prejuízos sofridos indemnizados através do recurso aos tribunais competentes e são bastantes as vezes em que se tem apontado esse caminho em casos concretos de reclamações formuladas ao Provedor de Justiça.
9 – Assim, e sem prejuízo da formulação de uma Recomendação de ordem geral, no sentido de, sempre que for publicada lei, cuja eficácia fique dependente da publicação de portaria ou despacho conjuntos, se fixe prazo para a respectiva publicação e esses prazos sejam respeitados, no caso concreto formulo a seguinte,
RECOMENDAÇÃO
Seja publicada com muita urgência a portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, exigida pelos nº 2, alínea c), nº 3 e n° 6 do artigo 10° do Decreto-Lei n° 199/88, de 31 de Maio, na redacção que lhes foi dada pelo Dec-Lei nº 199/91, de 29 de Maio.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL