Ministro da Saúde

Rec. nº 69/A/1993
Processo: R-836/92
Data: 20-05-1993
Área: A5

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CENTRO DE SAÚDE MENTAL – VOGAL DA COMISSÃO INSTALADORA – REMUNERAÇÃO

Sequência: Não Acatada

1. Alguns funcionários administrativos, ex-vogais de comissões instaladoras de centros de saúde mental, queixaram-se ao Provedor de Justiça por nunca terem recebido remuneração especifica pelo exercício de tais funções.

2. A, então, Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários confirmou que o funcionário administrativo mais categorizado era, por inerência, vogal do conselho de gerência do respectivo centro de saúde mental até à entrada em vigor da Portaria nº 394/91, de 9 de Maio de 91.

3. Como as funções eram desempenhadas por inerência não deram lugar a qualquer remuneração suplementar e, entretanto, dada a iminente extinção dos mesmos centros de saúde não se via possibilidade de alterar a situação em tempo útil.

4. Analisada a situação, verificou-se que os centros de saúde mental criados em 1976 pela Portaria 549/76, de 31 de Agosto e, posteriormente, pela Portaria 1015/80, de 27 de Novembro, foram colocados e mantiveram-se em regime de instalação previsto no Decreto-Lei nº 413/71, de 27 de Setembro.

5. O artigo 85º daquele Decreto-Lei nº 413/71 prevê a fixação, por despacho, das remunerações dos componentes das comissões instaladoras, com o acordo do Ministro das Finanças.

6. Ainda que a situação já não possa remediar-se, para o futuro, dada a extinção destes centros, subsiste, na realidade, uma injustiça relativa, consistindo no facto de os vogais das comissões instaladoras terem prestado funções sem a devida remuneração.

Considerando que, embora se trate de períodos já passados, o Estado beneficiou da especial colaboração de funcionários como vogais das comissões instaladoras dos centros de saúde mental, sem qualquer remuneração apesar de a lei a prever, entendo de

RECOMENDAR

ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, que pela via adequada se solucione o problema.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel