Presidente do Conselho de Administração da Electricidade de Portugal, S.A.
Rec. nº 65/A/1993
Processo: R-2101/90
Data: 18-05-1993
Área: A2
ASSUNTO: CONSUMIDORES – ENERGIA ELÉCTRICA – CORTE SEM AVISO
Sequência:
1. Apesar dos comentários aduzidos por essa Empresa relativamente à Recomendação formulada a coberto do ofício desta Provedoria de Justiça nº …, de 30 de Março de 1993, a verdade é que o cerne do problema que justificou a intervenção deste órgão do Estado se mantém integralmente.
2. Continua a ser inquestionável que o envio das facturas através de via postal não permite à EDP fazer prova concludente da interpelação do consumidor para pagamento.
3. Ora, só após notificação do consumidor,devidamente comprovada, se pode considerar o mesmo em mora, por forma a aplicar-se legitimamente a cominação legal do corte da energia ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3, do Dec.Lei nº 103-C/89, de 4 de Abril.
4. E, sem esquecer que o ónus da prova de apresentação da factura compete à EDP (cfr. artºs 342 e 343º, nº 2, ambos do Código Civil), é exigível que a EDP não deva, em caso algum, proceder à interrupção do fornecimento da energia, sem ter previamente avisado o consumidor do montante em dívida, aviso esse a fazer pessoalmente ou pelo seguro do correio, com a comunicação de interrupção do fornecimento, se acaso não ocorrer o pagamento dentro do prazo legal de 10 dias a contar da recepção do aviso.
5. Cumpre-me, ainda, assinalar que não considero razoável o tratamento diferenciado dos consumidores, por ser manifesto que tal procedimento é atentatório do principio da igualdade.
6. Face ao exposto, tenho por bem reiterar o teor da Recomendação constante do ofício nº …, de 30 de Março de 1993, no que concerne ao corte de energia eléctrica, aditando-lhe complementarmente a seguinte
RECOMENDAÇÃO:
A EDP apenas pode proceder ao corte de energia eléctrica depois de, por forma inequívoca, que poderá ser a notificação pessoal ou através do seguro do correio, ter avisado o consumidor do montante em divida e de que haverá lugar à interrupção do fornecimento, caso a importância em dívida não seja liquidada no prazo de 10 dias a contar da recepção do aviso-notificação.
Agradeço que V.Exª me informe da sequência que esta Recomendação venha a ter.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel