Ministro da Educação
Rec. nº 71/A/1993
Processo: R-1507/86
Data: 25-05-1993
Área: A2
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRAS – PROGRESSÃO
Sequência: Acatada
Em 16.06.86 deu entrada no Serviço do Provedor de Justiça uma reclamação subscrita por várias pessoas entre as quais M. … e no seu seguimento foram solicitados esclarecimentos à Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar, tendo-se recebido resposta do Instituto de Apoio Técnico Sócio-Educativo. Na sequência dirigiu-se ofício ao Exmº Secretário-Geral desse Ministério e em resposta foi recebido o ofício nº …/GTJ/87, de 24-9-87., bem como a informação nº …/GTJ/87 tendo sobre esta Sua Excelência o Secretário de Estado exarado, a 15-9-87, despacho de concordância.
Após o estudo do processo, concluí pela correcção de tratamento dado às situações de todos os reclamantes excepto da reclamante escriturária-dactilógrafa M. … pois que:
1 – Por aplicação do Decreto-Lei nº 191-C/79, conjugado com o Decreto-Lei nº 577/79, deveria, quando em Novembro de 1979 perfez 5 anos na categoria de escriturária-dactilógrafa de 2ª classe, ter passado, automaticamente, por progressão, para a categoria de 1ª classe.
2 – Nos mesmos termos, em Novembro de 1984, deveria ter passado para a categoria de principal.
3 – E, deste modo, por aplicação do Decreto-Lei nº 107/86, deveria ter transitado para o quadro do Centro nesta última categoria.
Tendo sido enviado ao Exmº Senhor Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação ofício (ofício nº …) no sentido acima exposto, em 10 de Dezembro de 1987 foi recebido, em resposta, o ofício nº …/GTJ/87, de 6 de Janeiro de 1988, de onde se retira a conclusão de que a Secretaria Geral desse Ministério aceita, por correcta, a posição assumida e levanta apenas uma questão de dificuldade prática na correcção da situação.
Assim, formulo, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Sejam produzidos os actos necessários à recomposição da carreira da escriturária-dactilógrafa M. …, nos termos em que ela se deveria ter processado, por não considerar que o decurso do tempo tenha inviabilizado este procedimento.
Solicito a V. Exª que me mantenha informado sobre as diligências que venha a tomar sobre esta recomendação.
O Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel